Decisão do STJ: comerciante é responsável pelo envio de produto defeituoso à assistência técnica

A Terceira Turma, por maioria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.568.938 – RS, proferida em uma Ação Civil Pública promovida contra a empresa Via Varejo/SA, decidiu que referida empresa, por estar incluída na cadeia de fornecimento do produto, ou seja,  quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC.

Argumentos apresentados pela empresa na defesa

(1)   Da responsabilidade solidária do comerciante somente quando o produto não for reparado em um prazo de 30 dias

Nas razões de seu apelo a VIA VAREJO sustentou que não possui obrigação legal de trocar as mercadorias que apresentarem defeito no prazo de 72 horas da aquisição, o que faz em benefício do consumidor, já que a legislação determina tão somente a sua responsabilidade solidária se o produto não for reparado pelo fabricante no prazo de 30 dias.

(2)   Da ausência de obrigação da coleta do produto viciado.

Ainda defendeu que a responsabilidade solidária prevista no CDC não obriga o comerciante a coletar e prestar assistência técnica aos produtos defeituosos no lugar de seu fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para sanar o vício.

Argumentos apresentados pelos Ministros do STJ

Sobre a existência de mencionada solidariedade, importante ressaltar que o esta Corte possui firme posicionamento no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 2/10/2018, DJe 16/10/2018).

Além do mais, deve-se ter em vista que a solidariedade não se presume. Ela decorre da lei ou do contrato. Nesse ponto, há que se destacar, como bem defendido pela VIA VAREJO, que apesar de sua política interna possibilitar a troca de mercadorias que apresentarem defeitos nas primeiras 72 horas após a sua compra, tal atitude não pode ser considerada como abusiva na medida em que o próprio CDC, em seu art. 18, caput e § 1º, estabelece o dever dos fornecedores e, até mesmo dos próprios comerciantes, de reparar os vícios no prazo de 30 dias, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Importante

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Lógica de proteção

Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela (Via Varejo) tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto – o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina.

Escolha do consumidor

Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema,  em outro julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

“Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante”, afirmou.

Atenção

O Código de Defesa do Consumidor ao tratar de responsabilidade por vício de qualidade e quantidade, parte da premissa de que o fornecedor tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição.

Desta forma, o que ocorre na prática é que normalmente o consumidor escolhe exercitar sua pretensão (de ser ressarcido por vícios do produto) contra o fornecedor imediato, ou seja,  comerciante ou prestador de serviço  – por critério de comodidade.

O comerciante por sua vez, poderá exercer ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, com vista a uma reparação, ou definir com seus fornecedores um procedimento padrão, para estes casos específicos.

O CDC estabelece prazos decadenciais:

30 dias – fornecimento de produtos não duráveis

90 dias – fornecimento de produtos duráveis

No caso de vício aparente, o prazo inicia a contagem a partir da entrega efetiva do produto e de vício oculto, a partir do momento que ficar evidenciado o defeito (normalmente dentro do prazo de garantia do produto).

Por fim, importante mencionar que referida decisão é um precedente recente da Terceira Turma desta Corte, que tem efeito somente entre as partes, sendo certo que a mesma Terceira Turma já decidiu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136).

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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