Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 – Reconhecimento de regularidade fiscal dos débitos federais

Em 05/08/2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 no Diário Oficial da União. A norma altera as regras para reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes com débitos discutidos judicialmente e decididos favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ela modifica a Portaria PGFN/MF nº 95/2025 e regulamenta dispositivos da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade nos julgamentos no CARF.

Entre as mudanças, passa a ser possível reconhecer a regularidade fiscal de parte do crédito tributário decidido por voto de qualidade, e não apenas do valor total. A validade do reconhecimento dependerá do cumprimento dos requisitos legais, como garantias mínimas e histórico de conformidade.

A norma também cria o Art. 7º-A, permitindo que garantias aceitas judicialmente entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e desta portaria possam ser substituídas pela dispensa de garantia prevista nas novas regras. 

No procedimento de análise, será necessário indicar a inscrição em dívida ativa ou o processo administrativo fiscal do crédito em questão, comprovar manutenção de certidão de regularidade em 9 dos últimos 12 meses anteriores à ação ou requerimento e declarar inexistência de outros débitos exigíveis. Também será obrigatória a apresentação de bens livres e desimpedidos como garantia futura, com documentação de propriedade e avaliação.

Outra alteração determina que, após o deferimento do pedido, a PGFN peticionará na execução fiscal correspondente para informar a regularidade dos créditos e solicitar a intimação do devedor para apresentar embargos. Nessas condições, os débitos discutidos não impedirão a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), salvo se houver outros créditos irregulares.

O relatório de auditoria independente exigido deverá seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade e ser assinado por profissional registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes.

Por fim, a capacidade de pagamento, quando houver mais de um responsável, será calculada pela soma da capacidade de cada integrante do grupo econômico.

Fonte: FecomercioSP

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