Alterada a portaria sobre segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis NR-20

A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), que trata da Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, foi alterada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Essa norma foi originalmente estabelecida pela Portaria nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, expedida pelo então Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com o objetivo de definir requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho em atividades que envolvem extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Seu propósito é prevenir e controlar os riscos relacionados ao trabalho com esses produtos.

Por meio da Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego alterou a redação do item 2.1.1 do Anexo III – Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que passa a vigorar com o seguinte texto:

“2.1.1 As alíneas ‘d’ e ‘f’ do item 2.1 deste Anexo não se aplicam a tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador alimentado por diesel ou biodiesel.” (NR)

A redação anterior do item 2.1.1 do Anexo III da NR-20 dispunha:

“2.1.1 O contido na alínea ‘d’ do item 2.1 deste Anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador.”

Com essa alteração, as exceções às exigências da NR-20 sobre as características dos tanques de inflamáveis instalados no interior de edifícios foram ampliadas. Agora, a dispensa das exigências contidas nas alíneas “d” e “f” aplica-se não apenas aos tanques acoplados à estrutura do gerador, mas também aos tanques de consumo separados ou integrados na base do grupo gerador alimentado por diesel ou biodiesel.

Dessa forma, os seguintes requisitos deixam de ser obrigatórios para esses tanques:

  • Alínea “d”:

Os tanques devem respeitar o limite máximo de 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício. Esse limite se aplica a cada edifício, independentemente da existência de interligações por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros.

  • Alínea “f”:

Os tanques devem ser metálicos.

Assim, a partir de 22 de janeiro de 2025, data de entrada em vigor da nova redação do Anexo III da NR-20, as instalações de tanques de combustíveis no interior de edifícios deverão seguir as novas disposições.

Para acesso a íntegra da portaria clique aqui.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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