Considerando que desde 10 de janeiro de 2022 foi implantada a quarta fase do eSocial, relativa aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), apresentamos a seguir as principais dúvidas acerca do assunto.
Quais empresas são obrigadas a encaminhar informações relativas a SST ao eSocial?
Todo empregador, inclusive pessoa física, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) são obrigadas a enviar os eventos relativos a SST ao eSocial.
Para as empresas de grande porte (faturamento anual superior a R$ 78 milhões), a obrigatoriedade teve início em 13/10/2021, para as demais empresas (inclusive optante pelo Simples Nacional), a transmissão tornou obrigatória a partir de 10/01/2022.
Haverá prorrogação do prazo?
Acreditamos que não, especialmente porque o prazo da quarta fase (SST) foi objeto de inúmeras postergações, sendo que a última ocorreu em outubro de 2020, justamente por conta da pandemia.
Cabe lembrar que as exigências relativas a SST não são novas e não foram instituídas pelo eSocial. O eSocial apenas instituiu a obrigação de prestar as informações de forma eletrônica.
Desde 2018, quando teve início a implantação do eSocial, os empregadores estão sendo alertados sobre o risco do não cumprimento de tais obrigações, sendo que foram realizados diversos eventos na sede da federação sobre o tema, nas sedes dos sindicatos filiados, além de materiais orientativos elaborados pela assessoria jurídica.
Quais informações devem ser enviadas ao eSocial?
Os eventos relativos a SST (fase 4) são os seguintes:
- S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho: informações de acidente do trabalho, atualmente transmitidas no CATweb. Obrigatório também para o empregador doméstico;
- S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador: informações relativas ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), seus exames complementares e exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
- S-2240 Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos: informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos e relativas ao Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Com a implantação da quarta fase do eSocial, a empresa está dispensada de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?
Não, pois a implantação do PPP eletrônico foi prorrogada para janeiro de 2023. Apesar de o prazo inicial ser janeiro de 2022, o adiamento atende pleito das empresas, especialmente as de menor porte, que ainda estão em fase de adaptação no que diz respeito aos eventos de SST no eSocial.
Por esse motivo, enquanto não for implantada o PPP eletrônico, os empregadores permanecem obrigados ao preenchimento em formulário físico.
As empresas precisam ter o PCMSO e o PGR (antigo PPRA)?
As empresas em geral sim, porém o MEI, a ME e o EPP de graus de risco 1 e 2, que não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, e apresentarem a declaração de informações digitais, estão dispensados da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), porém devem manter a realização dos exames médicos obrigatórios e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para ter direito ao tratamento diferenciado.
O tratamento diferenciado está previsto no item 1.7 da NR-1 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, alterada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, cuja alteração decorreu de consulta pública.
Todas as empresas de pequeno porte (MEI/ME/EPP) estão dispensadas dos programas obrigatórios?
Não, o MEI/ME/EPP de graus de risco 3 e 4 deverão manter os programas e laudos obrigatórios, conforme exigem as normas de saúde e segurança do trabalho. Estão dispensadas apenas MEI/ME/EPP graus de risco 1 e 2, devendo cumprir apenas algumas exigências mínimas, como é o caso dos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, por exemplo.
Onde localizo o grau de risco da minha empresa?
O grau de risco é determinado de acordo com o código CNAE e pode ser consultado no Quadro I da NR4, disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-04.pdf. Inclusive está aberta a consulta pública da NR4.
Tendo em vista a importância das questões relativas a Saúde e Segurança do Trabalho na atualidade, a publicação Tome Nota de janeiro de 2022 tratou do tema, que pode ser conferido no arquivo anexo.
Detalhes sobre as exigências relativas a SST devem ser verificadas nas Normas Regulamentadoras (NR), disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP