Determinado que, a partir de 01 de outubro de 2025, para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, observando as outras formalidades e os procedimentos previstos, principalmente quanto ao prévio cadastramento do usuário e autorização para emissão.
Ressaltamos que a DC-e deve ser utilizadas no transporte realizado por não contribuintes do ICMS, sempre que não houver exigência de documentação fiscal tradicional já prevista para a operação. Ainda que formalmente regular, a DC-e será considerada inidônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou quando emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.
A DC-e também poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.
Para acompanhar todo transporte coberto pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, prevista no Ajuste SINIEF 05/21, que deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
A DC-e e a DACE, além das demais formalidades, deverão conter as observações quanto à tipificação de contribuinte de ICMS e de crime contra a ordem tributária, determinadas no texto legal.
PORTARIA SRE 28 – DOE 02.06.25