No dia 14 de dezembro de 2023 foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.584, que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
A edição da norma, decorre das alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023 que, além de alterar as regras de votação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), introduziu aprimoramento na transação com o fisco federal.
Dentre as principais novidades está o novo limite de desconto de 65%, inclusive sobre o montante principal e o prazo máximo de 120 meses para quitação. Para a pessoa física, a micro ou pequena empresa, as condições são ainda mais benéficos, até 70% de desconto, com possibilidade de pagamento em até 145 meses.
A portaria dispõe sobre a transação por adesão no contencioso tributário:
- de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
- de pequeno valor.
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia será considerada disseminada quando se constate, alternativamente, a existência de:
- demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
- mais de 50 processos judiciais ou administrativos referentes a sujeitos passivos distintos;
- incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
- demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver, alternativamente, a existência de:
- impacto econômico igual ou superior a R$ 1 bilhão, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
- decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; ou
- sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Considera-se contencioso tributário de pequeno valor: (i) aquele cujo montante do débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a sessenta salários mínimos; e (ii) que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
São objetivos da transação:
- promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;
- extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;
- reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes;
- estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e
- estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
A transação por adesão será ofertada mediante edital, que definirá, para as duas modalidades:
- as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;
- as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
- o prazo para adesão;
- os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
- os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;
- o procedimento para adesão;
- as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
- o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.
O edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:
- poderá estabelecer limitação de créditos a serem incluídos na transação, tendo em vista a fase em que se encontra o respectivo processo tributário administrativo ou judicial e aos períodos de apuração a que se referem;
- poderá prever necessidade de conformação do contribuinte ou responsável pelo débito objeto da transação ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados; e
- excepcionalmente, informará sobre eventual possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na liquidação do débito após aplicação dos descontos previstos, hipótese em que os créditos utilizados não poderão ultrapassar 70% do saldo remanescente.
No contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, as reduções ou concessões oferecidas no edital ficarão:
- pessoa jurídica em geral: desconto de até 65% sobre o valor total do crédito, inclusive sobre o montante principal, e prazo máximo para quitação de 120 meses;
- pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte: desconto de até 70% sobre o valor total do crédito, inclusive sobre o montante principal, e prazo máximo para quitação de 145 meses.
No contencioso tributário de pequeno valor, o edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito e de prazo para pagamento de até 60 meses. O desconto máximo ficará restrito às hipóteses em que o prazo para quitação do débito seja igual ou inferior a 12 meses e não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União nem aos débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja de até cinco salários mínimos.
É vedada, dentre outras hipóteses, a transação que envolva concessão de descontos para créditos relativos ao regime do Simples Nacional, enquanto não publicada lei complementar que a autorize; e ao FGTS, enquanto não autorizada por seu Conselho Curador.
Para mais informações, consulte o inteiro teor da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023.
Fonte: Assessoria Jurídica FecomercioSP