Portaria PGFN nº 2.382/2021, disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial

Foi publicado no Diário Oficial da União da última segunda-feira (01/03), a Portaria PGFN nº 2.382/2021, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

Importante registrar que, a Portaria PGFN nº 2.382/2021 regulamenta as alterações feitas pela “nova lei de falências” (em vigor desde o dia 23.01.2021) – Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou alguns dispositivos da Lei nº 11.101/2005. Dentre tais alterações destacam-se a possibilidade de as empresas obterem financiamentos na fase de recuperação judicial, autorização para efetuar parcelamentos e transação de débitos inscritos em dívida ativa da União, e previsão de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores.

A referida Portaria tem por finalidade, basicamente, viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos contribuintes, no sentido de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo tanto a preservação e a função social das empresas quanto o estímulo à atividade econômica; assegurar que a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa e visando equilibrar os interesses da União e dos contribuintes em processo de recuperação judicial; e, ainda, assegurar a estes contribuintes nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.

De acordo com a Portaria, os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, relativos aos contribuintes em processo de recuperação judicial, são os seguintes: (a) parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União, previstos nos artigos 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002, (b) transação na cobrança de dívida ativa da União e do FGTS, prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002, (c) transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em dívida ativa da União, e (d) celebração de negócio jurídico processual – NJP que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

Na transação supracitada, por exemplo, o empresário ou sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido, deverá observar o limite máximo para reduções dos débitos que será de até 70% (setenta por cento), e o prazo máximo para quitação que será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses nos casos de empresário individual, ME, EPP e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil, e de até 120 (cento e vinte) meses nos demais casos.

E, salvo disposição de lei em contrário, tais instrumentos de negociação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as exigências a seguir: (i) pagamento de entrada mínima como condição à negociação; (ii) manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos; e (iii) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

Convém ressaltar, ainda, que será vedada, em relação aos mesmos débitos, a cumulação dos benefícios relativos à transação tributária com os dos parcelamentos previstos nos artigos 10-A e 10-B, ambos da Lei nº 10.522/2002, ou com os demais benefícios previstos em outros parcelamentos federais. Ademais, os instrumentos de negociação, previstos nesta Portaria, deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação.

O requerimento para utilização dos instrumentos de negociação destes débitos deverá ser apresentado, exclusivamente, por meio do Portal REGULARIZE, plataforma da PGFN, disponível no sítio eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br/, juntamente com a apresentação de documentos, cuja relação dependerá se já houve, ou não, o deferimento do processamento da recuperação judicial. E, inclusive, tal requerimento firmado pelo contribuinte deverá ser acompanhado de termo de compromisso, assumindo o cumprimento das obrigações previstas na própria Portaria.

Vale ressaltar que antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionados, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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