Em 13/03/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou o tema 986 e decidiu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
No entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, no contexto do sistema enérgico, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.
O relator também destacou que apesar da edição da Lei Complementar nº 194/2022 e a expressa previsão de que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica, esse dispositivo, contudo, teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão liminar na ADI 7195.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, houve recorte temporal na data de 27/03/2017, ou seja, contribuintes que até essa data tenham sido beneficiados por liminares poderão recolher o ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo, passando a incidir o imposto normalmente com a inclusão das referidas tarifas, a partir da publicação do acórdão do julgamento ora analisado.
Fonte: Assessoria Jurídica FecomercioSP