Portaria MF 20/2023 disciplina regras de julgamentos de baixa complexidade no âmbito da Receita Federal

No dia 22 de fevereiro de 2023 foi publicada a Portaria MF nº 20, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento (DRJs) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que entrará em vigor em 3 de abril de 2023.

A principal novidade, é a regulamentação dos julgamentos considerados de baixa complexidade, em decorrência da alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.160, de 12/01/2023, que incluiu o artigo 27-B na Lei nº 13.988/2020 que, na prática, impedirá que os recursos inferiores a mil salários mínimos sejam apreciados pelo CARF.

Seguem abaixo os principais destaques da nova portaria do Ministério da Fazenda.

contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, é aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos; já o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, é aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a 60 salários mínimos e não supere mil salários mínimos.

Em ambos os casos será de competência das DRJs, sendo o julgamento em primeira instância (impugnação), por decisão monocrática, nas causas de pequeno valor ou baixa complexidade, ou por decisão colegiada, quando superior a mil salários mínimos; e em última instância (recurso), por decisão colegiada, decorrentes das causas de pequeno valor ou baixa complexidade.

Para fins de cálculo do limite de alçada:

  • serão consideradas as seguintes parcelas contestadas, isoladas ou cumulativamente: i) do crédito tributário referente ao tributo e à multa de ofício aplicada; ii) do crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente; iii) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício; iv) de quaisquer créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de ofício; e v) do direito creditório pleiteado; e
  • serão consolidadas as parcelas referentes aos processos apensados.

As Turmas Ordinárias e Recursais das DRJs são integradas por no mínimo três e no máximo sete julgadores, titulares ou pro tempore; e as Turmas Recursais serão especializadas por matéria. As Turmas Especiais das DRJs serão integradas por no mínimo três e no máximo sete julgadores pro tempore. A função de julgador somente pode ser exercida por ocupante de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Recursos repetitivos

Quando houver multiplicidade de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos voluntários com fundamento em idêntica questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia.

Quando o processo paradigma distribuído para relatoria for incluído em pauta, os processos do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado o resultado do julgamento do paradigma.

No caso de decisão monocrática, julgado o paradigma, o julgador aplicará o mesmo resultado aos demais processos do respectivo lote de repetitivos.

Rito especial no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e de baixa complexidade

É cabível recurso voluntário da decisão de primeira instância, relativo ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e ao de baixa complexidade, às Turmas Recursais, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão. O sujeito passivo poderá apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente à Turma Recursal, responsável pelo julgamento do recurso.

Será definitivo o despacho do Presidente de Turma Recursal que decidir pelo não conhecimento de recurso voluntário interposto intempestivamente, exceto no caso de a tempestividade seja prequestionada.

julgador estará impedido de atuar como relator no julgamento de recurso voluntário nas seguintes hipóteses:

  • quando tiver atuado como relator ou redator da decisão recorrida, relativamente à matéria objeto do recurso; e
  • quando tiver proferido decisão monocrática, em primeira instância.

No julgamento dos processos sujeitos ao rito especial (de pequeno valor ou de baixa complexidade), o julgador deve observar as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.

O rito especial aplica-se também aos processos pendentes de julgamento em contencioso de primeira instância na data da entrada em vigor da Portaria MF nº 20/2023, ou seja, 03/04/2023.

Julgamento virtual

As sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma virtual, em modalidade:

  • síncrona, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
  • assíncrona, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual. Serão julgados no plenário virtual os processos de pequeno valor e de baixa complexidade.

A critério do Presidente de Turma Ordinária, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida.

Para conferir a integra da Portaria MF nº 20/2023, acesse http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129047.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

Os comentários estão fechados.