Informamos que, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu o julgamento do Tema 985, consolidando o entendimento sobre a natureza jurídica do terço (1/3) constitucional de férias gozadas, a Corte definiu que tal verba possui natureza remuneratória.
Nesse contexto, anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendia o caráter indenizatório dessa verba, o que afastava a incidência do tributo e fundamentava diversas decisões favoráveis aos contribuintes. Contudo, em sede de Repercussão Geral, o STF reformou essa orientação, fixando a tese vinculante de que o terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social, dada a sua natureza de ganho habitual do trabalhador. Importante ressaltar que as decisões atuais do STJ, em juízo de retratação, ocorrem em cumprimento obrigatório a essa diretriz da Suprema Corte (STF).
Em virtude dessa mudança de entendimento, o Plenário do STF julgou Embargos de Declaração para modular os efeitos da decisão, estabelecendo que a nova tese passa a ter eficácia ex nunc (daqui para frente) a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservando as contribuições pagas e não contestadas.
Em termos práticos, isso significa que a cobrança retroativa é vedada, uma vez que os contribuintes se pautaram na jurisprudência anterior. Ficam ressalvadas, todavia, as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a referida data, as quais não serão devolvidas pela União.
Para os processos que ainda tramitavam com base na jurisprudência anterior do STJ, os tribunais estão agora realizando o juízo de retratação para adequar as decisões ao posicionamento vinculante do Supremo.
Diante desse cenário, as decisões judiciais anteriormente favoráveis aos contribuintes estão sendo revisadas para acolher o pleito da Fazenda Nacional, respeitando-se os termos da modulação de efeitos.
Por isso, recomendamos que as empresas avaliem seus procedimentos de recolhimento para garantir a conformidade com a nova diretriz, observando o marco temporal de setembro de 2020.
Mais informações poderão ser obtidas no inteiro teor do acórdão deste julgamento, que pode ser conferido através do documento anexo.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP




