Em 12/05/2026, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.325/2026, com a finalidade de ajustar prazos processuais previstos em normas infralegais às disposições do Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal, bem como ao art. 173 da Lei Complementar nº 227/2026.
Entre as alterações promovidas, destaca-se a modificação da Instrução Normativa RFB nº 958/2009. O novo texto do art. 6º estabelece que, nos casos de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá requerer revisão no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência da notificação de lançamento, observando-se o procedimento previsto nos arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional.
Também foi alterado o § 3º do referido artigo, que passou a prever prazo de vinte dias úteis para apresentação de impugnação nas hipóteses de indeferimento total ou parcial do pedido de retificação do lançamento, contado da ciência da decisão denegatória. Além disso, a redação do inciso III do art. 6º-A foi atualizada para dispor que a ciência da decisão acerca do despacho decisório, quando subsistir a exigência tributária no todo ou em parte, dará início ao prazo de vinte dias úteis para manifestação do contribuinte.
A Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, igualmente sofreu alterações. O art. 15 passou a prever expressamente a possibilidade de apresentação de impugnação perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) contra decisão que não homologue a retificação da DCTFWeb, no prazo de vinte dias úteis contado da ciência da decisão, em conformidade com o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972.
O parágrafo único do mesmo dispositivo foi complementado para disciplinar que, caso a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, este poderá apresentar manifestação no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência do novo despacho decisório.
Tal manifestação deverá ser juntada à impugnação, que será encaminhada à DRJ para julgamento independentemente de sua apresentação. Por outro lado, se a decisão for integralmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá o objeto e o processo administrativo será arquivado.
Para mais informações sobre as alterações dos prazos processuais no âmbito administrativo perante a Receita Federal, consulte a íntegra da IN (link abaixo).
Fonte: Assessória Técnica FecomercioSP


