A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o enquadramento sindical de um vendedor local da Ambev S. A. não deve se dar pela atividade preponderante da empresa porque a categoria é regida por legislação especial. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à empresa a determinação de pagamento todas as parcelas deferidas na ação decorrentes do enquadramento no sindicato dos demais empregados.
Acordos coletivos
Na reclamação trabalhista, o vendedor pretendia receber diferenças decorrentes da aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb). Em sua defesa, a Ambev argumentou que ele era vinculado ao Centro de Distribuição Direta (CDD), que explora atividade comercial, e não industrial. Segundo a empresa, o empregado era vendedor e, portanto, vinculado ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.