Edital n° 01/2021 – Transação tributária federal para débitos de pequeno valor junto à Receita Federal

Foi publicado o Edital n° 1 de 2021, pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, divulgando o prazo para que os contribuintes, tanto pessoa física quanto microempresas e empresas de pequeno porte, possam celebrar, por adesão, acordo de transação tributária de pequeno valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, para encerrar discussões administrativas. 

O prazo de adesão à transação teve início em 1° de julho, devendo ser realizada mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Receita Federal do Brasil (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index/10027), no serviço de “Transação”, até o dia 30 de novembro de 2021

O acordo é válido para contribuintes pessoa natural, microempresa que possui um faturamento de até R$ 360 mil por ano, bem como as empresa de pequeno porte com faturamento máximo de R$ 4,8 milhões por ano, e que possuam débitos que estejam sendo discutidos por processo tributário administrativo. 

As dívidas dos contribuintes podem ser pagas com descontos que variam de 20% a 50% de desconto, de acordo com a opção do contribuinte, vejamos: 

      I.         pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses.

    II.         pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40% (quarenta por cento) sobre o  valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 (seis) parcelas mensais, sendo o restante parcelado em 18 (dezoito) meses.

   III.         pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30% (trinta por cento) sobre o  valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 7 (sete) parcelas mensais, sendo o restante parcelado em 29 (vinte e nove)  meses.

  IV.         pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20% (vinte por cento) sobre o  valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 (oito) parcelas mensais, sendo o restante parcelado em 52 (cinquenta e duas) meses. 

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. 

Como condição para adesão à transação, o contribuinte não poderá utilizar o instituto de forma abusiva; não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores; não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação da Receita Federal; requerer a homologação judicial do acordo de transação no prazo de 90 (noventa) dias, quando o montante de débitos incluídos na transação for superior a 30 (trinta) salários mínimos. 

A adesão à transação implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento. 

Demais informações para que o contribuinte continue regular na modalidade de transação podem ser encontradas no item 7 (Rescisão da Transação) do Edital. 

      I.         o não pagamento integral do valor da entrada;

    II.         a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

   III.         a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas;

  IV.         a prática de fraude à execução;

    V.         a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.

Fonte: Assessoria Jurídica FecomercioSP

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