Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação

Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado.

Vendedor

O primeiro caso envolve a Telemar Norte Leste S.A. e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) indeferiu a pretensão da Telemar de que o vendedor prestasse depoimento, visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Vigilante

No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante no Residencial Coral Gables, de Santos (SP), e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido satisfatórias, o fato o empregado de não ter sido inquirido não é suficiente caracterizar cerceamento de defesa.

Direito da defesa

O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a confissão do empregado no seu depoimento pessoal. “O depoimento não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, explicou.

Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”. Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para  declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.

Fonte: TST

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