No dia 31 de dezembro de 2020 foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 25.551, que altera o art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019.
O parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em até 60 prestações, de que trata a Portaria PGFN nº 448/2019, tem prestação mínima de R$ 200,00, para pessoa física e de R$ 500,00, para pessoa jurídica, construção civil (jurídica ou física) ou empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial.
Contudo, a nova norma prorrogou a vigência de parcelas mínimas diferenciadas para pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2021 (era até 31/12/2020).
Assim, para pedidos efetuados até 31 de dezembro desse ano, as parcelas mínimas serão as seguintes:
- R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, inclusive relativo à obra de construção civil;
- R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
- R$ 10,00, quando se tratar do parcelamento de empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP