A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.130, foi publicada no D.O.U em 19.06.23, para alterar o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022.
Foi determinado que o atendimento ao beneficiário será preferencialmente na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.
O atendimento remoto poderá ser realizado em estabelecimento indicado pelo INSS ou, caso o beneficiário ou Pessoas com Deficiência (PcD) tenha os recursos necessários para tal, em local de sua preferência.
Os atendimentos subsequentes, presencial ou remoto, deverão ser agendados periodicamente pela equipe de Reabilitação Profissional (RP), para acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional (PRP), com a devida notificação ao beneficiário.
Todos os agendamentos têm caráter convocatório, mas no caso de ausência, o beneficiário terá um prazo de 10 dias corridos, tomando como início do prazo o dia seguinte da ausência, para apresentar justificativa para o reagendamento. O reagendamento do atendimento pela equipe de Reabilitação Profissional por solicitação do beneficiário é uma situação excepcional, que será realizada somente com justificativa plausível que, desta forma, não se caracterize como postura de recusa. Casos de faltas justificadas por motivo de força maior ou caso fortuito, não são contabilizados para o limite de reagendamentos.
Do Monitoramento do benefício de Segurados em Reabilitação Profissional:
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade, temporário ou permanente, terá o seu benefício mantido até que se conclua o Programa de Reabilitação Profissional, estando a cargo da Equipe de Reabilitação Profissional o monitoramento permanente dos casos.
O Profissional de Referência da Reabilitação Profissional, em todos os atendimentos realizados, deverá monitorar todas as situações que possam demandar reavaliação da manutenção dos benefícios, especialmente as situações de intercorrência médica, insuscetibilidade de RP, recusa e abandono. Identificadas alterações nas condições socioprofissionais ou médicas que possam interromper a permanência do segurado em PRP, nos termos da presente Portaria, o PR/RP deverá adotar os procedimentos previstos para cada caso.
Os segurados em fila de espera para o início do PRP deverão ter o primeiro atendimento pela Equipe de RP no prazo máximo de 360 dias contados da data da elegibilidade. Iniciado o PRP, o segurado em programa não deverá ter intervalo entre atendimentos superior a 180 dias.
Os benefícios não sofrerão interrupções na sua manutenção apenas pelo decurso do prazo Data de Comprovação da Incapacidade.
Todos os atos e acontecimentos que levam ou podem levar à caracterização da recusa ativa ou passiva deverão ser registrados em despacho detalhado, inclusive indicando as datas dos fatos.
A falta ao atendimento agendado de Reabilitação Profissional ou Perícia Médica de RP e o não comparecimento espontâneo nos 10 dias seguintes para justificar a ausência e realizar o reagendamento.
Além disso, todas as alterações incluídas pela referida Portaria devem ser aplicadas a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.
A Portaria entrou em vigor em 19.06.23.
Para ter acesso integral da Portaria nº 1.130, clique aqui.
Fonte: Assessoria Técnica da FecomercioSP