Foi divulgado no Diário Oficial da União, em 02 de setembro de 2024, a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, de 30.08.2024, que disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for de:
I- Menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa (DCA), quando for o caso; e
II- Maior que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício – DCB.
As prorrogações nos moldes do (inciso II) ficam limitadas a duas por requerente, salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial.
Em ambas as hipóteses acima, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício, pelo aplicativo “MEUINSS” ou na “Central 135”.
À exceção dessas regras são que, às unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023.
No mais, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria Conjunta.
A portaria entrou em vigor no dia 02 de setembro/24.
Paro acesso a íntegra da portaria clique aqui.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP