Foi divulgado hoje no D.O.U, a Portaria DIRBEN nº 1.149, de 31.07.23, para alterar o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN nº 997, de 28.03.22, o qual passa a vigorar com as seguintes modificações:
– Nos procedimentos relativos à revisão de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria com indicativo de acumulação indevida, não haverá a incidência do prazo decadencial (dez anos para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os segurados) previsto no art. 103 da Lei nº 8.213 de 1991.
– Os benefícios de auxílio-acidente com “Data do Início do Benefício” anterior ou igual a 10 de novembro de 1997, acumulados com aposentadorias com “Data de Entrada do Requerimento” e “Data do Despacho de Conclusão da Concessão do Benefício” entre 14 de setembro de 2009 até de dezembro de 2012, deverão ser mantidos.
– A constatação de que o benefício de aposentadoria vem sendo mantido e pago acumuladamente com o benefício de auxílio-acidente, enseja a cessação do auxílio-acidente.
– Nos casos de acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente deverá ser processada a revisão de ofício da aposentadoria para inclusão da renda do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria e realizado o encontro de contas entre os benefícios, observada a prescrição quinquenal tanto no pagamento quanto na cobrança dos valores.
A presente Portaria nº 1.149 entra em vigor hoje e deverá ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão do INSS, e fica revogada a Portaria DIRBEN-INSS nº 1.091/22.
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Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP