A Portaria Conjunta MPS/INSS n° 6, de 21.09.23, foi publicada no D.O.U em 25.09.23, e altera o §3º do art. 2º e o art. 7º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto a incapacidade laboral será realizada através de recepção documental pelo INSS via canais remotos.
Diante das alterações é preciso considerar:
– A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
– O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor da referida Portaria poderá optar pelo procedimento documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT):
A Lei nº 8.213, de 1991, disciplina assim:
Art. 22 A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
– A abertura da CAT é necessária e deve ser realizada pelo empregador no momento de identificação, suspeita ou agravamento da doença ou lesão, mesmo que o empregado ainda não tenha sido afastado, eis que após a emissão do documento o afastamento deve acontecer e ser encaminhado ao Instituto Nacional de Previdência Social.
– Verifica-se que o prazo da emissão da CAT é de um dia útil após a ocorrência, mas na hipótese de doença ocupacional, a emissão do documento deve ser realizada após o diagnóstico da doença do trabalhador.
Mas atenção, não cumprir com os prazos legais pode acarretar questionamentos futuros.
Outrossim, é importante saber que são classificados como acidentes de trabalho:
– Doença profissional ou ocupacional gerada pelo exercício da atividade peculiar de determinada tarefa, por exemplo, intoxicações decorrentes de sílica e chumbo, entre outros.
– Doença do trabalho que é adquirida ou ocasionada em decorrência das condições no qual o trabalho é desenvolvido. Por exemplo: uma lesão por esforço repetitivo – LER, ou perda de audição.
– Acidente de trajeto está relacionado ao acidente do trabalho para objetivos previdenciários, pois trata-se do acidente que aconteceu durante o trajeto feito pelo empregado de sua residência até o ambiente de trabalho ou vice-versa.
A Portaria entrou em vigor em 25 de setembro de 2023, para acesso a integra clique aqui.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP