Foi divulgado no Diário Oficial da União, em 1º de abril de 2025, a Portaria MTE nº 491, de 31.03.2025, alterando a Portaria MTE nº 435, de 20.03.2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Com a alteração, a Portaria 435/25 passa a vigorar com as alterações a seguir:
“Art. 7º
Parágrafo único. Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
…………………………………………………………………………………………………….. “(NR)
“Art. 52-A As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025:
I – empréstimo com descontos em folha de pagamento; e
II – empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025.” (NR)
Por fim, informamos que, o limite da remuneração disponível do vínculo empregatícios se manteve no percentual de 35% como critério de desconto em folha.
A nova portaria entrou em vigor no dia 01.04.2025, para o acesso a íntegra, clique aqui.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP