Foi publicado no início de agosto pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a Portaria RFB n° 208/2022, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB), com desconto e prazo para pagamento.
O instituto da Transação Tributária – modalidade que extingue o crédito tributário nos termos do inciso III do artigo 156 do Código Tributário Nacional – foi aprovada pela Lei n° 13.988/2020, vem sendo divulgada por meio de diversos informativos a respeito das formas e os prazos de adesão dos contribuintes, que de algum modo, queiram aderir ao instituto para pagamento e liquidação dos débitos tributários com a União.
Em suma, a Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação por adesão com base na proposta elaborada pelo Fisco, bem como a transação individual proposta pelo contribuinte e pelo Fisco, de modo que contemplam as concessões de descontos, os procedimentos, e os requisitos à realização da transação na cobrança da dívida com a União.
Com base no artigo 2° da Portaria, a transação tributária na cobrança da dívida está baseada nos seguintes princípios: a) presunção de boa-fé do contribuinte; b) concorrência leal entre os contribuintes; c) estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; d) redução de litigiosidade; e) menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; f) adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida; g) autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação; h) atendimento ao interesse público; i) publicidade e transparência, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Já o parágrafo único do artigo 5º da Portaria, dispõe que a transação tributária poderá ser realizada na pendência de impugnação ou recurso administrativo. Além disso, o § 5° do artigo 15, possibilita que o contribuinte possa realizar a transação de forma parcial.
Em breve síntese, a transação tributária prevê a concessão do prazo de quitação até 120 meses, bem como oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação limitado até 65% do valor total dos créditos ou possibilite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive o uso de precatórios federais próprios ou de terceiros, porém com restrições.
No caso de pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima dos descontos será de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação de até 145 meses, inclusive às Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014). Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses.
Cabe registrar que a Portaria no seu artigo 23, classifica os créditos tributários considerados como irrecuperáveis sendo aqueles constituídos há mais de 10 (dez) anos de titulares e devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e cuja situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) esteja baixada, inapta e suspensa por inexistência.
O instituto da transação contribui na viabilidade da recuperação do contribuinte que enfrentou a crise econômica-financeira, consubstanciada pela pandemia de Covid-19, fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica assegurando que a cobrança dos créditos tributários sejam realizados de forma menos gravosa para a União e para os contribuintes.
As modalidades de transação, a exclusivo critério da Receita Federal,o devedor deve apresentar garantias reais ou fidejussórias, sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Para cada tipo de transação será observada a capacidade de pagamento do contribuinte, vejamos:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Os procedimentos para adesão e utilização dos instrumentos de negociação dos débitos fiscais dos contribuintes serão divulgados mediante publicação de edital no site da Receita Federal do Brasil, disponível na Internet, no endereço: www.gov.br/receitafederal
Poderão propor ou receber proposta de transação individual e simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço: www.gov.br/receitafederal
Vale ressaltar que antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionados, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP