Portaria RFB Nº 247/2022 regulamenta a transação de créditos tributários

Foi publicada em 22 de novembro do corrente ano, pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a nova Portaria RFB n° 247/2022, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil, com desconto e prazos diferenciados para pagamento dos débitos tributários com a União, possibilitando uma solução consensual para os litígios tributários, e contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país. 

Antes vale lembrar que o instituto da Transação Tributária – modalidade que extingue o crédito tributário nos termos do inciso III do artigo 156 do Código Tributário Nacional – foi regulamentado pela Lei n° 13.988/2020, de modo que vem sendo divulgada por meio de diversos informativos a respeito das formas e os prazos de adesão dos contribuintes.

Em suma, a Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação por adesão com base na proposta elaborada pelo Fisco, bem como a transação individual ou simplificada colocada à disposição dos contribuintes, de modo que contemplam as concessões de descontos, os procedimentos, e os requisitos à realização da transação na cobrança da dívida com a União.

Com base no artigo 2° da Portaria, a transação tributária na cobrança da dívida está baseada nos seguintes princípios: a) presunção de boa-fé do contribuinte; b) concorrência leal entre os contribuintes;  c) estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; d) redução de litigiosidade; e) menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; f) adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida;  g) autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação; h) atendimento ao interesse público; i) publicidade e transparência, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

A portaria define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito. 

Será necessário manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação. 

Vale lembrar que a transação tributária prevê a concessão do prazo de quitação até 120 meses, bem como oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação limitado até 65% do valor total dos créditos ou possibilite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive o uso de precatórios federais próprios ou de terceiros, porém com restrições. 

No caso de pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima dos descontos será de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação de até 145 meses, inclusive às Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014). Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses.

Cabe registrar que a Portaria no seu parágrafo 2° do artigo 17, classifica os créditos tributários considerados como irrecuperáveis sendo aqueles constituídos há mais de 10 (dez) anos de titulares e devedores. 

O instituto da transação contribui na viabilidade da recuperação do contribuinte que enfrentou os prejuízos decorrentes da crise sanitária e econômica, decorrente da proliferação do Coronavirus, fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à regularização dos débitos tributários e a manutenção do desenvolvimento da atividade econômica empresarial. 

Para aderir as modalidades de transação, o devedor deve apresentar relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte, no País ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída com certidões. 

Os procedimentos para adesão e utilização dos instrumentos de negociação dos débitos fiscais dos contribuintes serão divulgados mediante publicação de edital no site da Receita Federal do Brasil, disponível na Internet, no endereço: www.gov.br/receitafederal 

Poderão propor ou receber proposta de transação individual e simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço: www.gov.br/receitafederal, sendo que a critério do Fisco poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta. 

Além disso, a equipe responsável poderá designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor. 

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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