Em 07/07/2025, foi publicada a Portaria da Receita Federal do Brasil – RFB nº 555/2025 no Diário Oficial da União – DOU, que dispõe sobre transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da RFB.
O normativo regulamenta as modalidades de transação por adesão ou individual, seja esta proposta pela própria Secretaria Especial da Receita Federal ou pelo contribuinte, incluindo ainda a transação individual simplificada, observados os valores dos débitos envolvidos.
Essas transações podem prever, entre outras condições: (i) exigência de pagamento de entrada mínima como requisito para adesão; (ii) manutenção de arrolamentos de bens e garantias vinculadas aos créditos transacionados, nos casos que envolvam parcelamento, moratória ou diferimento; (iii) concessão de descontos sobre débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (iv) quitação dos débitos por meio de parcelamento; (v) possibilidade de moratória ou diferimento do pagamento; (vi) utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição Federal; e (vii) compensação com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que comprovada sua necessidade para viabilizar o plano de regularização.
Entretanto, a Portaria impõe limitações expressas à transação, vedando:
- a redução do valor principal dos créditos tributários;
- a concessão de descontos superiores a 65% do montante total dos créditos transacionados; e
- a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor que ultrapasse 70% do saldo remanescente após os descontos concedidos, se houver.
Além disso, o prazo de pagamento não poderá exceder 120 meses. No caso de transações que envolvam contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição, o limite será de 60 meses.
Em caso de rescisão da transação, o contribuinte ficará impedido de formalizar nova transação — mesmo envolvendo créditos distintos — pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão.
A norma também prevê que os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL podem ser utilizados não apenas pelo contribuinte principal, mas também por responsáveis tributários, corresponsáveis ou controladas, desde que o vínculo societário com a controladora exista até 31 de dezembro do ano anterior à formalização da transação.
Tais créditos poderão ser destinados à amortização de multas, juros e encargos legais, excetuadas as hipóteses em que o contribuinte estiver submetido a processo de recuperação judicial, situação em que sua utilização não será permitida.
Por outro lado, esses créditos não poderão ser utilizados para compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo nas hipóteses de rescisão da transação ou de sua não efetivação, nem tampouco em outras compensações ou pedidos de restituição.
As transações por adesão serão implementadas por meio de editais públicos, que trarão as condições, prazos e obrigações a serem observados pelos contribuintes.
Já as transações individuais estarão disponíveis para contribuintes com créditos tributários discutidos em sede administrativa que sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Por sua vez, a transação individual simplificada poderá ser celebrada quando o valor dos créditos for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A formalização da adesão à transação deverá ocorrer por meio do Portal e-CAC ou do Portal de Serviços da Receita Federal.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP