Foi publicada a Portaria SRE nº 18/2025, que promove alterações significativas na Portaria CAT nº 53/2013, reforçando o procedimento de atribuição de ofício, pelo Fisco, da condição de sujeito passivo por substituição tributária. Com a nova redação, fica expressa a possibilidade de instituição compulsória do regime especial, por interesse da administração tributária, nos termos do art. 489 do RICMS.
A partir de agora, o contribuinte será notificado da instituição do regime, cabendo recurso administrativo único, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias. A portaria também determina que, após a concessão, sejam promovidas alterações cadastrais automáticas no CADESP e que os fornecedores do contribuinte sejam formalmente informados sobre a nova condição de substituto tributário.
A medida fortalece os mecanismos de controle do ICMS-ST e impõe maior responsabilidade ao contribuinte enquadrado, inclusive quanto ao estoque de mercadorias existentes na data de início da vigência do regime. Trata-se de avanço na regulamentação do controle fiscal e no combate a distorções no regime de substituição tributária.
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Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP