Prazo para adesão ao PRD é reaberto

No dia 3 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto municipal nº 59.940, que reabre o prazo para adesão ao Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo – PRD até 29 de janeiro de 2021. 

O PRD foi instituído pela Lei nº 16.240/2015, com o objetivo de regularizar os débitos relativos ao ISS da Sociedade Uniprofissionais – SUP que adotaram o regime especial de recolhimento do imposto e que foram desenquadradas por não atender os requisitos legais. Já a possibilidade de o Poder Executivo reabrir o prazo, tem previsão no art. 1º da Lei nº 17.403/2020. 

Para adesão ao PRD deverá ser observado o seguinte:

  • poderão ingressar no PRD a SUP desenquadrada do regime especial ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020;
  • os débitos passíveis de inclusão no PRD abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como SUP;
  • não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
  • o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento. 

Para os novos ingressantes no PRD, não haverá a remissão prevista no art. 5º da Lei nº 16.240/2015 para as autuações de até R$ 1 milhão. 

A adesão ao PRD prevê a concessão dos seguintes descontos:

  • parcela única: redução de 100% do valor dos juros de mora e de 100% da multa;
  • pagamento parcelado: redução de 80% do valor dos juros de mora e de 80% da multa. 

Dentre os principais motivos para desenquadramento pela Municipalidade destacam-se:

  • a adoção do regime societário limitada;
  • a exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços; ou,
  • a terceirização de serviços relacionados à atividade da sociedade. 

Inclusive, na esfera administrativa, o Conselho Municipal de Tributos, pacificou entendimento acerca da possibilidade de desenquadramento retroativo da SUP, na hipótese de adoção de responsabilidade limitada, conforme teor da súmula transcrita a seguir, publicada no dia 2 de dezembro de 2020: 

Súmula nº 7 Não há alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, por parte da Administração Tributária Municipal, na edição do Parecer Normativo SF n° 03/2016, para o desenquadramento retroativo da condição de SUP no caso de adoção do modelo societário de responsabilidade limitada. 

Entretanto, na esfera judiciária, a exclusão da SUP no regime especial, apenas por adotar o regime limitada, comporta análise do caso concreto. 

Ocorre que até 2012, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tinha fixado entendimento de que a simples adoção da forma societária de quotas de responsabilidade limitada justificava a exclusão do regime. 

Atualmente o STJ possui posição mais branda, cabendo as instâncias ordinárias a análise do caso concreto, para verificar a existência ou não do caráter empresarial na forma da atuação da sociedade. 

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo não possui posicionamento pacificado, mas nas decisões de segunda instância mais recentes verifica-se a predominância pela análise do caráter empresarial e não apenas ao fato de adotar a responsabilidade limitada. 

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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