No dia 3 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto municipal nº 59.940, que reabre o prazo para adesão ao Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo – PRD até 29 de janeiro de 2021.
O PRD foi instituído pela Lei nº 16.240/2015, com o objetivo de regularizar os débitos relativos ao ISS da Sociedade Uniprofissionais – SUP que adotaram o regime especial de recolhimento do imposto e que foram desenquadradas por não atender os requisitos legais. Já a possibilidade de o Poder Executivo reabrir o prazo, tem previsão no art. 1º da Lei nº 17.403/2020.
Para adesão ao PRD deverá ser observado o seguinte:
- poderão ingressar no PRD a SUP desenquadrada do regime especial ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020;
- os débitos passíveis de inclusão no PRD abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como SUP;
- não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
- o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.
Para os novos ingressantes no PRD, não haverá a remissão prevista no art. 5º da Lei nº 16.240/2015 para as autuações de até R$ 1 milhão.
A adesão ao PRD prevê a concessão dos seguintes descontos:
- parcela única: redução de 100% do valor dos juros de mora e de 100% da multa;
- pagamento parcelado: redução de 80% do valor dos juros de mora e de 80% da multa.
Dentre os principais motivos para desenquadramento pela Municipalidade destacam-se:
- a adoção do regime societário limitada;
- a exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços; ou,
- a terceirização de serviços relacionados à atividade da sociedade.
Inclusive, na esfera administrativa, o Conselho Municipal de Tributos, pacificou entendimento acerca da possibilidade de desenquadramento retroativo da SUP, na hipótese de adoção de responsabilidade limitada, conforme teor da súmula transcrita a seguir, publicada no dia 2 de dezembro de 2020:
Súmula nº 7 Não há alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, por parte da Administração Tributária Municipal, na edição do Parecer Normativo SF n° 03/2016, para o desenquadramento retroativo da condição de SUP no caso de adoção do modelo societário de responsabilidade limitada.
Entretanto, na esfera judiciária, a exclusão da SUP no regime especial, apenas por adotar o regime limitada, comporta análise do caso concreto.
Ocorre que até 2012, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tinha fixado entendimento de que a simples adoção da forma societária de quotas de responsabilidade limitada justificava a exclusão do regime.
Atualmente o STJ possui posição mais branda, cabendo as instâncias ordinárias a análise do caso concreto, para verificar a existência ou não do caráter empresarial na forma da atuação da sociedade.
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo não possui posicionamento pacificado, mas nas decisões de segunda instância mais recentes verifica-se a predominância pela análise do caráter empresarial e não apenas ao fato de adotar a responsabilidade limitada.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP