Programa Execução Fiscal Eficiente

No último dia 10/05, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGESP, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP e mais 81 Prefeituras Paulistas, incluindo a Capital, assinaram Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) relacionados ao denominado Programa Execução Fiscal Eficiente.

Em síntese, tais acordos são referentes ao Programa Execução Fiscal Eficiente, têm por objetivo racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal e o fluxo das execuções fiscais no Poder Judiciário.

Portanto, de acordo com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Resolução n. 547/2024 do CNJ e a Portaria n. 2.738/2024 do TJSP, poderão ser extintas as ações de execução fiscal, cujo valor da dívida seja inferior a R$ 10 mil, que estejam:

  1. Sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano e sem citação do devedor;
  2. Sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano e sem a localização de bens penhoráveis.

Importante ressaltar que, para novos ajuizamentos de execuções fiscais, será necessário que a Fazenda Pública tenha, anteriormente, realizado tentativas de cobranças administrativas como, por exemplo, o uso do protesto, comunicação aos serviços de proteção ao crédito, anotação em órgãos de registro de bens e imóveis, tentativa de conciliação (ou parcelamento da dívida ou oferecimento de desconto), adoção de solução administrativa (como notificação do executado para pagamento) e indicação de bens ou direitos penhoráveis do devedor.

Em outras palavras, o intuito do programa é o de viabilizar a extinção de cerca de 2 (dois) milhões de processos de execução fiscal em trâmite no Estado nos próximos 12 (doze) meses.

Nesse contexto, convém destacar que as execuções fiscais – ações judiciais propostas pelo Poder Público para cobrança de tributos não pagos e inscritos em dívida ativa – utilizam a maior parte da máquina do Judiciário. No Estado de São Paulo, por exemplo, dos 20,4 milhões de processos em andamento, 61% são execuções fiscais (12,8 milhões), sendo a maior parte relativa à cobrança de dívidas com valores inferiores ao próprio custo do processo executório ou cujos devedores não têm bens passíveis de penhora.

Segundo informações disponibilizadas pelo presidente do TJSP, na Justiça Estadual Paulista, cerca de 8 milhões de execuções fiscais são passíveis de extinção, nos termos estabelecidos pelos normativos do STF, do CNJ e do TJSP, por serem “ações sem movimentação e praticamente sem nenhuma possibilidade de recuperação do crédito”.

O ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) – o qual esteve presente na ocasião, destacou que o objetivo dos acordos firmados (ACTs) é a desjudicialização e a redução da litigiosidade da Justiça, impactando de maneira expressiva a quantidade de execuções fiscais.

E, ainda, acrescentou recente estudo realizado pelo CNJ segundo o qual restou evidenciado que ações judiciais de cobrança recuperem menos de 2% (dois por cento) dos créditos, enquanto os protestos de títulos recuperam mais de 20% (vinte por cento).

Ou seja, conforme dados apontados no Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais são o principal fator de morosidade do Poder Judiciário – as quais respondem por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a respectiva baixa.

Na oportunidade, inclusive, foi assinada a Portaria Conjunta nº 1/24 entre o TJSP e o TCESP, a qual estabelece critérios e diretrizes com o intuito de, também, conferir maior eficiência nas execuções fiscais, em conformidade com os normativos supracitados. 

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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