Publicações legais: novas regras entraram em vigor

A Lei nº 13.818/2019, que entrou em vigor no dia 01/01/2022, alterou a Lei das Sociedades Anônimas, no tocante às publicações obrigatórias, bem como, ampliando para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários. 

Portanto, a publicação dos balanços das empresas pode ser feito apenas em jornal de grande circulação no local da sede, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra na página do veículo na internet. Antes os atos também precisavam ser publicados no  Diário Oficial (União, Estado ou Município). 

Quais Empresas que precisam fazer as publicações obrigatórias? 

Todas as empresas (sociedades anônimas de capital fechado) com receita bruta acima de R$ 78 milhões, precisam publicar rodos os atos oficiais (editais de convocação, anúncio de assembleias, AGOS e AGES, atas, balanços, demonstrativos contábeis e todos os demais atos da administração) em versão resumida na edição impressa e na íntegra nos meios digitais do mesmo jornal. 

Não é mais necessária, desde o dia 01/01/2022 a publicação nos Diários Oficias, (União, Estados ou Municípios).  A empresa deve estar atenta às disposições de seu Estatuto sobre a necessidade desta obrigação, sendo necessária a realização de uma Assembleia de acionistas para uma mudança sobre a dispensa de publicação nos Diários Oficiais, conforme disposto na lei.

Também é importante mencionar que nos casos de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. As empresas continuam com a obrigação de manter a publicação na integra nos sites dos veículos. 

Esclarecimentos do DREI sobre conceito de Jornal de Grande Circulação – 

Tendo em vista dúvidas relativas à caracterização sobre a publicação em jornais de grande circulação foi elaborado o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3153/2020/ME, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre o tema em todas as Juntas Comerciais, devendo ser observado, para a realização das referidas publicações obrigatórias. 

De acordo com o DREI: 

a)    pode-se concluir que jornal de grande circulação é aquele que é distribuído de forma habitual nos Estados e Municípios, ou seja, que é acessível a todos, bem como está disponível em meio físico e digital, na medida em que o objetivo desse tipo de publicação é a circulação efetiva das informações. 

b)    A título de ilustração, oportuno citar trecho de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, que foi colacionada na obra do Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto[5] : Artigo. 289: nota 1g. Parecer CVM/SJU n. 134/79: “Jornal de grande circulação, para a Lei de sociedade por Ações, aquele que permite ao maior número possível de acionistas acesso, pleno e sem maiores esforços, conhecimento dos atos da vida societária, como também venha a atender às necessidades de informação acerca da companhia de terceiros que com ela se relacionam.” Vide também Parecer CVM/SJU n. 121/78: “Os órgãos da imprensa hebdomadária não atendem ao dispositivo no caput do art. 289 da Lei n.6.404. Aplica-se, no caso de não ser editado, na localidade da sede da companhia, jornal de circulação diária, o disposto no § 2º do citado artigo”. (Grifamos) 

c)    em linhas gerais, não é possível definir precisamente o que é jornal de grande circulação, contudo, deve-se ter em mente que o objetivo das disposições legais é que haja a devida publicidade, de modo que o maior número de pessoas tenha acesso à informação. 

d)    pode-se entender que um jornal de grande circulação deve, dentre outros: I – estar disponível de forma impressa, bem como possuir versão digital; II – ser distribuído de forma habitual; III – não ser direcionado para determinado público. 

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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