Em conformidade com as disposições da Solução de Consulta COSIT nº 15/2023, publicada no Diário Oficial da União de 11/01/2023, foi esclarecido que a receita bruta oriunda da venda de mercadoria geradora de direito a crédito de pontos de programa de fidelidade deve ser reconhecida integralmente no momento do faturamento ou da entrega do bem. Contudo, não haverá receita bruta a ser reconhecida, quando da entrega da mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos.
No caso apresentado, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, atuante no ramo de comércio varejista de artigos de relojoaria, com o intuito de alavancar as vendas, criou um programa de fidelização (pontos), solicitando orientações em relação à inclusão ou não, na base de cálculo do regime simplificado, da nota fiscal com operação de “outras saídas” relativa à entrega do produto obtido por meio do programa de pontos.
Em resposta, a Receita Federal do Brasil informou que a receita bruta para o Simples Nacional é aquela advinda da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, segundo o regime de competência (ou regime de caixa, conforme opção do contribuinte).
Logo, a pessoa jurídica deverá reconhecer como receita bruta o preço da mercadoria em dinheiro, ajustado entre ela e o comprador, no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro – inclusive, em princípio, na hipótese em que haja geração de direito a crédito de pontos de programa de fidelidade.
Em relação à receita relativa ao programa de pontos, no aspecto contábil (CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, itens B39 a B43), o Pronunciamento determina que na hipótese em que a venda de bens ou serviços proporcionar ao comprador direito a crédito de pontos de programa de fidelidade, a parcela da receita dessa venda que corresponder ao crédito de pontos será dela descontada e reconhecida somente quando os bens ou serviços futuros forem transferidos.
Porém, no âmbito tributário, a receita bruta deve ser reconhecida conforme as determinações da legislação que rege a matéria, ou seja, a Lei Complementar nº 123/2006.
Sendo assim, deverá ser reconhecida, integralmente, a receita bruta da venda do bem que gerou os pontos para o programa de fidelidade no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, considerando-se o preço em dinheiro ajustado entre comprador e vendedor.
Caso a pessoa jurídica observe o regime de caixa, esta deverá ser reconhecida no momento do recebimento dos recursos atinentes à venda.
Contudo, não há receita a ser reconhecida em decorrência da entrega da mercadoria adquirida por meio do resgate, uma vez que essa operação configura o cumprimento da obrigação assumida por ocasião da venda geradora de pontos, cuja receita bruta correspondente já terá sido tributada no mês da realização de tal venda.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP