Resolução CGNFS-E nº 3/23 – Modelo da NFS-e de padrão nacional

Recomenda-se o acompanhamento do andamento da legislação municipal em relação ao tema.

Em 1º/09/2023, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, a Resolução CGNFS-E nº 3/23, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56.

A resolução regulamenta o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

A NFS-e é documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações de serviços.

A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador. 

A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços. 

A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. 

O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. 

Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado.

Lista-se os eventos da NFS-e:

  • I – Cancelamento de NFS-e: evento que, sem alterar dados da NFS-e, altera sua situação para torná-la sem efeitos;
  • II – Cancelamento de NFS-e por Substituição: altera a situação da NFS-e para torna-la sem efeito por meio da sua substituição pelo envio de nova DPS, para gerar o evento de cancelamento da NFS-e substituída e a emissão NFS-e substituta, vinculando esses documentos;
  • III – Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e: solicitação do emitente da NFS-e para que a administração tributária autorizadora realize análise fiscal quanto ao deferimento ou não do pedido de cancelamento da NFS-e;
  • IV – Cancelamento de NFS-e Deferido por Análise Fiscal: evento que registra o deferimento da solicitação de que trata o inciso III, com os mesmos efeitos do evento de cancelamento de NFS-e;
  • V – Cancelamento de NFS-e Indeferido por Análise Fiscal: evento que registra o indeferimento da solicitação de que trata o inciso III, mantendo os efeitos da NFS-e;
  • VI – Manifestação de NFS-e – Confirmação do Prestador: evento no qual o prestador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;
  • VII – Manifestação de NFS-e – Confirmação do Tomador: evento no qual o tomador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;
  • VIII – Manifestação de NFS-e – Confirmação do Intermediário: Evento no qual o intermediário reconhece uma NFS-e emitida contra ele;
  • IX – Manifestação de NFS-e – Rejeição do Prestador: evento onde o prestador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;
  • X – Manifestação de NFS-e – Rejeição do Tomador: evento onde o tomador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;
  • XI – Manifestação de NFS-e – Rejeição do Intermediário: evento onde o intermediário manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;
  • XII – Manifestação de NFS-e – Confirmação Tácita: evento enviado pela administração tributária municipal ou distrital, de forma automatizada, atestando tacitamente a idoneidade da NFS-e, na ausência das manifestações a que se referem os incisos VI a XI;
  • XIII – Manifestação de NFS-e – Anulação da Rejeição: evento enviado pela parte ou administração tributária emissora da NFS-e que anula os efeitos de manifestação de rejeição da NFS-e encaminhada pelo prestador, tomador ou intermediário;
  • XIV – Cancelamento de NFS-e de Ofício: cancelamento efetuado pela administração tributária com fundamento em processo administrativo, independentemente de solicitação do contribuinte;
  • XV – Bloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais outros eventos de NFS-e devem ser rejeitados pelo sistema, nos casos em que a NFS-e esteja bloqueada para recepcionar tais eventos; e
  • XVI – Desbloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais eventos de NFS-e bloqueados devem ser desbloqueados pelo sistema.

Nos termos da resolução, fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), destinado a facilitar a consulta resumida dos dados da NFS-e. O DANFSe será gerado eletronicamente, no formato PDF, e poderá ter leiautes diferenciados conforme o tipo de operação e de acordo com a documentação técnica correspondente.

Os títulos e informações dos campos constantes no DANFSe devem ser grafados de forma legível. O DANFSe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFS-e, ressalvadas as hipóteses previstas na documentação técnica.

A resolução em comento entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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