Resolução CODEFAT nº 979/23 – Normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial (Lei nº 7.998/90)

Foi divulgado no Diário Oficial da União, em 25 de agosto de 2023, a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 979, de 23.08.23, que dispõe sobre critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações transmitidas pelos empregadores, identificação, processamento, pagamento e restituição do Abono Salarial.

Das condições para direito ao abono salarial

É garantido o recebimento do Abono Salarial anual aos trabalhadores que cumpram os requisitos no ano-base:

– Tenham percebido até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;

Além disso, para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (nos termos do inciso I, do art. 28 da Lei nº 8.212/91).

Para fins de apuração, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base, não sendo utilizados para o cálculo, o terço de férias constitucional e o décimo terceiro.

– Tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

– Tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 dias, consecutivos ou não; e

– Estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Para cumprimento, considera-se ano base o ano correspondente ao efetivo trabalho compreendido entre o período de 01.01 a 31.12, no qual será averiguado o direito ao abono salarial. Sendo que o prazo prescricional do abono ocorre em 5 anos.

O abono salarial não sacado poderá ser reemitido a partir de solicitação do trabalhador ou por decisão judicial no prazo de até 5 anos contados a partir da data da primeira emissão. Respeitado o prazo prescricional, os valores do abono não recebidos em vida pelos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores.

Da identificação do abono salarial

– Os empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para o pagamento do abono salarial;

– A identificação do direito ao abono salarial será realizada com base nas informações de vínculos de trabalho declarados pelos empregadores por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

– O pagamento do abono salarial decorrente das informações declaradas pelos empregadores na RAIS e eSocial transmitidas fora do prazo serão processadas na identificação do ano subsequente e o pagamento será disponibilizado no calendário seguinte.

Do pagamento do abono salarial

São instituições financeiras pagadoras do abono: o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

• Compete ao Banco do Brasil o pagamento do abono salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Pasep dispostos a seguir:

– A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;

– As autarquias em geral, inclusive as entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;

– As empresas públicas e suas subsidiárias; e

– As sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

Ainda, compete ao Banco do Brasil o pagamento do abono salarial decorrente de trabalhadores que no ano-base apresentaram vínculos de emprego com empregador contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e contribuinte do Programa de Integração Social.

• Compete à Caixa Econômica Federal o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do PIS.

– Considera-se empregadores que contribuem para o PIS as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades sem fins lucrativos e os condomínios em edificações.

Vale ainda mencionar que, o pagamento do abono será feito com base no calendário anual estabelecido pelo CODEFAT, e os bancos pagadores manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos realizados.

Dos recursos financeiros para pagamento do abono salarial

Os recursos financeiros necessários ao pagamento do abono serão depositados em conta suprimento das instituições financeiras pagadoras, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A instituição financeira pagadora prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo em até 30 dias após o encerramento do calendário, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente em até 60 dias.

Da validade dos dados e suspensão dos direitos

Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento as seguintes situações:

– Número de CPF do trabalhador, divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;

– Óbito do trabalhador;

– Empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;

– Empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;

– Inconsistência nas informações transmitidas pelos empregadores;

– Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; e

– Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.

Na hipótese de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado.

Do recurso administrativo

É garantido ao trabalhador o direito de interpor recurso administrativo nas seguintes situações:

– Quando não ocorrer a identificação do abono salarial por ausência do cumprimento de critério.

– Quando a identificação do abono salarial resultar em valor menor que o devido; e

– Nas hipóteses de suspensão do direito do pagamento ao abono.

O recurso administrativo poderá ser interposto pelo trabalhador no portal (gov.br), no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do abono salarial, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.

A despeito do prazo para interposição do recurso, será a partir do primeiro dia útil após o início do pagamento e até 120 dias após o encerramento do calendário de pagamento vigente.

Os recursos administrativos interpostos serão julgados em única instância e constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ao abono salarial, a decisão de indeferimento elencará as providências e documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.

Quando julgado procedente o recurso administrativo ou quando houver obrigação de cumprimento de decisão judicial, o abono salarial será disponibilizado no dia 15 do mês subsequente ou no primeiro dia útil posterior.

Da restituição

Os valores de abono recebidos indevidamente serão restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) mediante compensação automática ou GRU – Guia de Recolhimento da União.

– Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituir, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo abono, na data de liberação do pagamento.

– Além disso, a GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional do abono e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal (Gov.br), para pagamento em qualquer instituição financeira. – O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo  INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. – O prazo para o trabalhador solicitar administrativamente o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição.

Disposições gerais

Ficam expressamente revogadas as seguintes Resoluções CODEFAT:

– Nº 838, de 24 de setembro de 2019;

– Nº 857, de 1º de abril de 2020;

– Nº 895, de 4 de fevereiro de 2021; e

– Nº 896, de 23 de março de 2021.

A presente Resolução do CODEFAT 979/23 entra em vigor em: (1º/09/23).

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

Os comentários estão fechados.