Em 14/11/2024, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Solução de Consulta Disit nº 6.076/24, que dispõe que os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
A empresa consulente, enquadrada no regime de apuração do Lucro Real (não cumulativo), questionou se os valores recebidos como indenização por danos patrimoniais decorrentes de um incêndio (referentes à perda de estoque de motocicletas e à reconstrução do imóvel) devem integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
A argumentação inicial da consulente sustentava que tais valores não deveriam sofrer incidência das contribuições, uma vez que não constituem “receitas auferidas” nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
A legislação aplicável define que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em regime não cumulativo compreende “todas as receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica”.
A Solução de Consulta vinculada Cosit nº 21/2018 estabeleceu que os valores recebidos a título de indenização por danos patrimoniais integram a base de cálculo das contribuições, revogando parcialmente a interpretação anterior dada na Solução de Consulta Cosit nº 455/2017.
A interpretação considera que os valores recebidos constituem receita, conforme o conceito amplo disposto no §3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Conclui-se que os valores recebidos pela consulente como indenização para reparar danos patrimoniais (estoque de motocicletas e reconstrução de imóvel) integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP