Por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022, publicada no Boletim de Serviço da Receita Federal de 06/06/2022, foram esclarecidos procedimentos e limitações relativos à manifestação da opção pelo regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O questionamento foi realizado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, solicitando revisão da Solução de Consulta Interna Cosit nº 14/2018, a qual determinava a realização dos procedimentos para opção mediante pagamento tempestivo da CPRB relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
A Superintendência argumentou que a validade da opção pelo regime da CPRB não pode ficar condicionada ao pagamento tempestivo da competência janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, pois o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, não estabelece expressamente a tempestividade do pagamento inicial; e a manifestação inequívoca do contribuinte deve ser considerada com base nas declarações por ele prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, instrumento que constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado.
Com base na controvérsia gerada, foram suscitadas as seguintes questões principais: (a) definir se apenas o pagamento pode ser admitido como meio de comprovação da opção pela CPRB ou se outros procedimentos poderiam ser considerados como manifestação expressa e irretratável da escolha pela tributação substitutiva; (b) definir se há limite temporal para que o procedimento seja realizado; e (c) definir se há outras circunstâncias que impeçam o exercício desse direito pelo contribuinte.
Os argumentos da Superintendência foram acatados concluindo-se que a opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, da forma que segue:
1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou
2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo – atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb ou a Declaração de Compensação PER/DCOMP.
Assim, não existe prazo para a manifestação da opção pela CPRB, salvo os casos previstos de forma expressa na Lei nº 12.546/2011, e uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.
Por fim, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 14/2018 foi totalmente reformada, devendo ser observadas as orientações da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP