Foi publicado no D.O.U do dia 14.07.23, a Instrução Normativa do Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social/INSS nº 151, de 13 de julho de 2023, que altera a IN PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para disciplinar as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Assim, por força de determinação judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:
• de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
• da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Vale informar que para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
Na concessão da aposentadoria por idade, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência. Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Ainda, aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano.
No mais, a IN 151, entrou em vigor na data da sua publicação e tornou sem efeito o inciso XVIII do art. 672 da IN 128 e, ainda revogou o memorando-circular conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04.01.18.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP