Sancionada, pelo presidente da República, a Lei n.º 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Ao estabelecer o novo marco legal dos seguros no Brasil, a legislação promove mudanças importantes para o setor, objetivando ampliar a segurança jurídica e a proteção aos consumidores, incluindo empresários e empresas dos mais variados portes.
A seguir, destacam-se os principais pontos para os signatários dos contratos de seguros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sem prejuízo de outros, conforme o tipo de bem segurado:
- Prestação de informações fidedignas à seguradora no ato da contratação do seguro e transparência por parte da Seguradora. O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora. O descumprimento doloso do dever de informar importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora. Ademais, o Marco Legal também estabelece um novo padrão de transparência às Seguradoras, exigindo que essas ofereçam informações claras sobre os produtos e riscos.
- Prazo para análise da proposta. Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita. Considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora. A seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou produção de exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início, a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.
- Agravamento do risco do seguro. O segurado deve informar à seguradora qualquer agravamento relevante do risco assim que tomar conhecimento. Após a comunicação, a seguradora terá 20 dias para cobrar a diferença do prêmio, caso o novo risco possa ser garantido, ou resolver o contrato, se a garantia for tecnicamente inviável, hipótese em que o contrato será encerrado em 30 dias a partir do recebimento da notificação. A seguradora deve restituir eventuais diferenças de prêmio, descontando despesas proporcionais. Se o segurado agir dolosamente, perde a garantia e permanece obrigado ao pagamento do prêmio e ao ressarcimento das despesas da seguradora. No caso de descumprimento culposo, o segurado deve pagar a diferença do prêmio ou, se a garantia for inviável, não terá direito à cobertura.
- Prova do Contrato e direito do Consumidor. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os elementos essenciais à sua formação (incisos I a XII do art. 55).O Marco Legal também reforça os direitos dos segurados, como a resolução de conflitos de forma justa e ágil.
- Prazo para pagamento do sinistro. Apurando a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deverá adequar suas provisões e efetuar, em favor do segurado ou do beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adiantamentos por conta do pagamento final.
- Proibição do rompimento do contrato pela seguradora. O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.
Acerca das alterações no Código Civil, a Lei nº 15.040/2024 revogou os artigos 757 a 802 e o inciso II do § 1º do art. 206, que tratavam de contratos de seguro, centralizando a regulamentação desse setor em seu próprio texto. Além disso, também revogou os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966, substituindo normas anteriores por disposições atualizadas e mais detalhadas, fortalecendo a segurança jurídica e modernizando o marco legal dos seguros no Brasil.
Sobre a produção de efeitos, a Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano a contar de sua publicação oficial. Esse período de vacância foi estabelecido para permitir que seguradoras, empresas e demais partes envolvidas no mercado de seguros se adequem às mudanças e implementem as novas disposições de forma estruturada e eficiente. Por essa razão, é importante que empresas e demais segurados consultem seus corretores para compreender eventuais impactos da nova lei sobre as apólices.
Em conclusão, espera-se que o novo marco legal aproxime o Brasil dos padrões globais de regulamentação de seguros, promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica, além de realizar uma maior inclusão, incentivando um número crescente de empresas a utilizarem essa modalidade como ferramenta de proteção. O objetivo é resguardar não apenas a vida e a saúde de seus executivos e colaboradores, mas também os bens que compõem o estabelecimento comercial, estoque, a frota de veículos e caminhões, as cargas transportadas, além de oferecer proteção a contratos de diferentes naturezas e cobertura para eventuais responsabilidades civis de sócios e administradores.
O inteiro teor da lei poderá ser acessado através do link: clique aqui.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP