Alterações nas regras da Transação Tributária Federal

Em 22/06/2022, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.375 que, além de outras inovações, altera e aperfeiçoa os mecanismos de transação tributária no âmbito federal.

As modificações que a referida Lei traz à transação tributária são relevantes e mais benéficas àqueles que desejarem transacionar seus débitos fiscais com a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB).

A Transação Tributária é modalidade de extinção de crédito tributário mediante concessões mútuas autorizadas em lei. Apesar de prevista no Código Tributário Nacional, só foi regulada em fevereiro de 2020 por meio da Lei nº 13.988.

Dentre as principais novidades trazidas ao instrumento em questão, destacam-se o aumento do limite de descontos sobre juros e multas: de 50% para 65%; e a extensão do limite de parcelamento: de 84 meses para 120 meses.  Os descontos poderão ser concedidos às multas, juros de forma genérica e encargos legais relativos aos créditos a serem transacionados.

Ademais, outra inovação é a possibilidade de contribuintes, cujos débitos não estejam inscritos em dívida ativa, apresentarem proposta de transação ao Fisco, inclusive os que tem débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa desfavorável e definitiva.

Com relação aos benefícios que a transação pode contemplar, além da concessão de descontos, prazos especiais para pagamento e o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições, há duas novas previsões:

– a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; e

– o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Todos os benefícios previstos podem ser cumulados para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.

É importante destacar que o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa poderão ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

É assegurada, ainda, a possibilidade de o contribuinte transacionar o saldo remanescente de programas de refinanciamento anteriormente aderidos, sendo vedada a cumulação de benefícios, ou seja: programas de refinanciamento + transação.

Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança não serão computados na apuração da base de cálculo do dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

Com relação à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não superar 60 (sessenta) salários mínimos, a nova previsão legal a ampliou, passando a abranger a dívida ativa da União de natureza não tributária administrada pela PGFN, os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

Com a nova Lei, espera-se uma adesão ainda maior por parte dos contribuintes em virtude das alterações favoráveis, superando os 31,7 bilhões de reais recuperados aos cofres públicos no ano passado com esse instrumento.

É preciso ressaltar que antes de aderir ao instrumento de transação supramencionado, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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