Decreto amplia a utilização do Passaporte da Vacina no município de São Paulo

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo desta sexta feira (07), o Decreto nº 60.989, de 6 de janeiro de 2022, que altera o Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021 que dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos. 

Pela nova legislação, resta ampliada a exigência da apresentação do Passaporte da Vacina, que se aplicava inicialmente aos estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas. Passam a integrar essa lista os estabelecimentos que promoverem festas e bailes, dentre eles os clubes ou casas noturnas, que deverão exigir a apresentação do passaporte da vacina, independentemente da quantidade de pessoas

Outra novidade reside na exigência do quantitativo de doses recebidas pelo cidadão. Nos termos da redação inicial, o comprovante de vacinação contra COVID-19 deveria apontar o recebimento da primeira dose. Pela nova redação, passa-se a exigir a comprovação mínima de duas doses da vacina. 

Permanece na norma a recomendação para os demais estabelecimentos abertos ao público sediados no Município de São Paulo, como o comércio em geral e demais prestadores de serviços a exemplo, para que possam solicitar o comprovante de vacinação contra COVID-19 de seus clientes e frequentadores. 

Tal comprovação seguirá sendo feita na forma de QR Code, disponível no aplicativo – E-saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, pelo registro físico, mediante apresentação do próprio comprovante de vacinação, ou de forma digital, disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS. 

Como penalidade, os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições atualmente vigentes, ficarão sujeitos às penalidades cabíveis no Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que assim estabelece: 

  • Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016: no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo; no artigo 141, sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016;
  • Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem nas condições acima sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades: interdição imediata de suas atividades; multa pecuniária, a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.

Ademais, as mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente. Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua licença de funcionamento.

Por sua vez, a Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de São Paulo por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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