Decreto Estadual nº 69.127/2024 – Novas Diretrizes para Remessas de Mercadorias entre Estabelecimentos do mesmo titular

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, pelo Governador Tarcísio de Freitas, no dia 10 de dezembro de 2024, o Decreto nº 69.127, de 9 de dezembro de 2024, dispondo sobre as remessas de  mercadorias entre estabelecimentos  pertencentes ao mesmo titular. Além disso, o novo Decreto revogou o ato normativo anterior (Decreto nº 68.243/2023).

Nas remessas internas, bem como nas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de  Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, não importando se haverá revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

A medida decorre do Convênio do CONFAZ, ICMS nº 109/2024, objeto do informativo Mix Legal nº 281/24, que regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Cabe ressaltar que o tema em análise origina-se do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da Lei Complementar nº 204/2023, que reconheceu a não incidência de ICMS nas remessas de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, assegurando também a transferência dos créditos das operações anteriores, por tratar-se de simples deslocamento de mercadorias sem transferência de propriedade ou ato de mercancia. Ou seja, a mera circulação física de uma mercadoria não gera a incidência (fato gerador) do ICMS.

Cabe destacar que o tema foi acompanhado pela FecomercioSP, por meio do Conselho de Assuntos Tributário e Conselho Superior de Direito, desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49 no Supremo Tribunal Federal – STF. Na época, a FecomercioSP e seus conselhos encaminharam Memorial de Julgamento aos ministros do STF, requerendo a modulação do julgamento para que fossem preservadas as operações, a fim de gerar segurança jurídica e preservando as operações realizadas pelos contribuintes e seu direito creditório.

Ademais, no âmbito do legislativo, manifestamos de forma favorável à aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 332/2018, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho, mais tarde transformado na LC nº 204/2023, a fim de outorgar segurança jurídica aos contribuintes que realizavam operações interestaduais.

Maiores informações acerca do Decreto, que entrou em vigor no dia 10/12/2024 e seus efeitos passam a produzir a partir do dia 01.11.2024, poderão ser obtidas no link abaixo.

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