Editais nº 2 e 4/2024 – Transações Federais por Adesão

Foram publicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no Diário Oficial da União (D.O.U.), em 13 de maio de 2024, o Edital PGDAU nº 2/2024, bem como o Edital nº 4/2024, no dia 16 de maio de 2024, em parceria com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, trazendo novas propostas de transação tributária visando a regularização tributária dos contribuintes no âmbito federal. 

Edital nº 2/2024 – Débitos inscritos em dívida ativa

Referente a Transação do Edital nº 2/2024, os débitos elegíveis à transação são os inscritos em dívida ativa da União, mesmo aqueles já em fase de execução fiscal ajuizada ou com parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado da negociação seja de até R$ 45 milhões.  Sendo que, a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.

De acordo com o referido edital, são 3 (três) modalidades de transação disponíveis, quais sejam: (i) transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União, (ii) transação do contencioso de pequeno valor, e (iii) transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, as quais não abarcam os débitos cobrados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e aqueles relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Em síntese, as transações por adesão previstas no Edital possibilitam aos contribuintes negociar débitos inscritos em dívida ativa da União com alguns benefícios, tais como: (a) entrada facilitada, (b) descontos de até 100% (cem por cento) sobre o valor de multas, juros e encargos, (c) prazo ampliado para pagamento e (d) utilização de precatórios federais.

Transação por Adesão na Cobrança da Dívida Ativa da União

Os contribuintes poderão negociar os débitos elegíveis mediante o pagamento de entrada referente ao valor 6% (seis por cento) do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. O saldo restante poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, multas e demais encargos – conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, e observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. 

No caso de pessoas físicas (PF), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), poderão ser negociados os débitos mediante o pagamento de entrada referente ao valor 6% (seis por cento) do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. O saldo restante poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, multas e demais encargos – conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, e observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Importante destacar que, nos casos em que não houver a concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, o prazo total para pagamento da transação será de, no máximo 60 (sessenta) meses.

Em relação aos débitos previdenciários (relativos aos códigos de receita 4156, 4133, 4162,4185, 1843 e 1547), o prazo máximo de pagamento será de 60 (sessenta) meses, em observância às limitações constitucionais.

Transação do Contencioso de Pequeno Valor

Por sua vez, os débitos de pessoas físicas (PF), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujo valor consolidado seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos, que estejam inscritos há mais de 1 (um) ano, poderão ser negociados mediante o pagamento de entrada referente ao valor 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, a serem pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte, poderá ser pago:

  • em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  • em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
  • em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);
  • em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança

Já com relação aos débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, objeto de decisão transitada em julgada desfavorável ao contribuinte, antes de ocorrido o sinistro ou o início da execução da garantia, será possível o parcelamento, sem desconto, nos prazos abaixo:

  • Entrada de 50% (cinquenta por cento) e o restante em 12 (doze) meses;
  • Entrada de 40% (quarenta por cento) e o restante em 8 (oito) meses; ou
  • Entrada de 30% (trinta por cento) e o restante em 6 (seis) meses.

Os benefícios, portanto, serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte da seguinte forma:

  • Contribuinte com classificação para transação “A” ou “B” poderá aproveitar entrada facilitada;
  • Contribuinte com classificação para transação “C” ou “D” poderá aproveitar entrada facilitada, prazo ampliado e descontos sobre os acréscimos legais.

Caso o contribuinte não concorde com a classificação que lhe foi conferida, poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento, no link para acesso clique aqui.

A adesão iniciou no último dia 13 de maio, e poderá ser efetuada até o dia 30 de agosto de 2024, exclusivamente por meio de acesso ao Portal REGULARIZE, disponível no link para acesso clique aqui.

O pagamento da prestação inicial deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, convém salientar, as parcelas (entrada e prestações subsequentes) serão reajustadas com aplicação da taxa SELIC, e o acréscimo de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Ao efetuar a adesão da transação prevista no Edital nº 2/2024, assim como ocorreu no Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 (Programa Litígio Zero 2024), cuja adesão poderá ser efetuada até o dia 31 de julho de 2024, autoriza-se à Receita Federal a compensação de ofício dos débitos existentes e, também, de valores relativos a precatórios federais, bem como deve ser prestada a informação pelas empresas contribuintes (reconhecimento expresso) sobre a integração, ou não, em grupo econômico (quer seja de direito ou de fato), admitindo-se a inserção destas, se o caso, como corresponsáveis tributários nos sistemas da Receita Federal.

Contudo, diferentemente da transação anterior (Programa Litígio Zero 2024), as modalidades previstas no Edital nº 2/2024 não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Edital nº 4/2024.

No tocante a Transação do Edital nº 4/2024,possibilita a adesão à transação de débitos no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Referida transação envolve, portanto, os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor até a data limite para adesão, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa. 

Os débitos aptos a serem incluídos nessa transação tributária são aqueles decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, realizadas em desacordo com o disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Poderão, também, ser incluídas as multas relacionadas aos débitos supracitados – assim como as multas qualificadas, sobre as quais incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

As condições de pagamento previstas no Edital nº 4/2024, são as seguintes:

  • Pagamento em espécie do valor total consolidado, com redução de 80% (oitenta por cento), a ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
  • Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total consolidado, sem reduções, a ser pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente, conforme a seguir: (a) parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou (b) parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas , com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

A adesão poderá ser efetuada a partir do dia 16 de maio até o dia 28 de junho de 2024. Em se tratando de débitos administrados pela RFB, o contribuinte poderá realizar a adesão por meio de abertura de processo digital no Portal e-CAC (Portal do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal), no link disponível para acesso clique aqui, em que deverá clicar na aba “Legislação e Processo”, depois na opção de serviços “Requerimentos Web”, e, no ato do Requerimento de Adesão Web, deverá selecionar “transação tributária” e indicar a opção “Transação Tributária – Edital nº 4/2024”.

Já em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União (administrados pela PGFN), o contribuinte deverá realizar a adesão por meio do Portal REGULARIZE, disponível no link para acesso clique aqui, em que deverá clicar em “Outros Serviços”, e depois selecionar a opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, preencher o formulário eletrônico e apresentar os seguintes documentos, quais sejam: (i) Requerimento de adesão devidamente preenchido; (ii) qualificação completa do requerente, e no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais; (iii) número dos processos administrativos do débito a transacionar, bem como número das respectivas inscrições em dívida ativa; e (iv) certidão de objeto e pé atualizada do processo judicial em que discutida a tese. 

Por fim, convém ressaltar que, antes de aderir às negociações supramencionadas, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que a adesão implicará na renúncia e desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação. 

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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