A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por meio da publicação do Edital PGDAU nº 6/2024, oferece condições especiais para a negociação de dívidas, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com a exigibilidade suspensa ou não, de até R$ 45 milhões, inscritas até 1º de agosto de 2024. Os contribuintes podem aderir ao programa que concede descontos e parcelamento até o dia 31 de janeiro de 2025, às 19 horas.
Os devedores podem ter descontos significativos, parcelamento em até 145 vezes – transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino – no caso de condições personalizadas para diferentes perfis, facilitando a quitação de débitos.
Em termos práticos, abaixo segue uma relação das diferentes modalidades de transação previstas no Edital n° 6:
- Qualquer tipo de empresa: Pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
- Pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino: Pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
- Em se tratando das contribuições sociais ou nos casos que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
- Devedores falidos ou em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, entre outras situações descritas no inciso III do Art. 7° do Edital n° 06. Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade. Em se tratando das contribuições sociais o prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses.
- Inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos, que estejam inscritas até 1º de novembro de 2023 e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte:Pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago: (i) em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); (ii) em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); (iii) em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou (iv) em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Já as inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537, com valor consolidado de até 5 (cinco) salários mínimos, inscritas até 1º de novembro de 2023, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% (cinquenta por cento) em até 55 (cinquenta e cinco meses).
A primeira parcela do acordo deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. Além disso, o valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais). No caso de microempreendedores individuais, o valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Convém salientar que as parcelas (entrada e prestações subsequentes) serão reajustadas com aplicação da taxa SELIC, e o acréscimo de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
O Edital possibilita quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.
A adesão, bem como o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
O não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, bem como seja constatado pela PGFN ato tendente ao esvaziamento do patrimônio como forma de fraudar o cumprimento da transação será excluído, além de outras modalidades descritas no Edital em anexo.
Caso o contribuinte não concorde com o ato de exclusão, poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, través da plataforma REGULARIZE.
Diferente dos Editais anteriores, o Edital n° 6, não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Por fim, convém ressaltar que, antes de aderir à negociação supramencionada, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que a adesão implicará na renúncia e desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.
Para acessar as demais informações sobre como acessar o sistema, basta acessar o site do Governo Federal sobre o acordo de transação, ou por meio do sistema Regularize. Outras informações podem ser conferidas diretamente no Edital supramencionado, nos termos do arquivo anexo: clique aqui.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP