A Portaria SVMA nº 57/2021 alterou o critério de exigibilidade da Consulta Prévia para as atividades ou empreendimentos não industriais, anteriormente previsto pela Portaria nº 04/SVMA.G/2021.
A nova Portaria incluiu as atividades não consideradas fontes de poluição pela legislação a seguir, desde que não sejam de competência nem tenham sido licenciadas ambientalmente por órgão ambiental estadual ou federal:
- Decreto Estadual nº 8468/1976 – alterado Decreto Estadual nº 62.973/2017;
- Resolução CONAMA 237/1997 – Anexo I
- Deliberação Normativa CONSEMA 01/2018 – Anexo I, item I
Dentre as atividades classificadas como não industriais, destaca-se a única relacionada ao comércio: “Depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis, desde que armazenados a granel ou em tanques”, incluída no art. 57 pelo Decreto nº 62.973/2017.
Ainda, a Secretaria do Verde e Meio Ambiente – SVMA poderá exigir o Requerimento de Consulta Prévia – RCP para empreendimentos não industriais não contemplados na legislação em comento, conforme características locacionais e respectivos impactos ambientais, ou quando solicitado pelo Ministério Púbico.
Vale ressaltar que:
- “O não enquadramento da atividade ou empreendimento não industrial no artigo 1º ou a sua dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da adoção de práticas ambientais para proteção e sustentabilidade do meio ambiente, bem como da obtenção de demais licenças e autorizações exigidas pelas legislações municipal, estadual ou federal vigentes, inclusive o correspondente auto/licença de funcionamento, quando couber.”;
- A análise da Consulta Prévia, objeto da Portaria nº 04/SVMA.G/2021, é condicionada ao pagamento de preço público de análise pelo interessado.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP