Aprovado parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.591, de 2016, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço. A proposta vem permitir a dedução de valores gastos com programas de alimentação do trabalhador por pessoas jurídicas tributadas na sistemática do lucro presumido e Simples Nacional.
Gastos com programas de alimentação do trabalhador
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