IOF – aumento restabelecido parcialmente

Apesar da repercussão na imprensa em geral, informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu parcialmente a constitucionalidade do decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF. A exceção ficou por conta das operações de risco sacado ou antecipação de recebíveis, que não possuem previsão legal específica como títulos de crédito e, portanto, serão analisados durante a instrução dos processos. 

Em sua decisão, o ministro encarregado destacou que o IOF tem finalidade constitucional e pode ter suas alíquotas ajustadas por ato do Executivo, dada sua função regulatória e extrafiscal. O tributo foi concebido como mecanismo de controle do mercado financeiro e da política monetária.

Desta forma, temos os seguintes impactos do IOF nas operações financeiras que interessam às empresas representadas pelo Sincomavi:

  • Empréstimos de curto prazo (até 364 dias): de 1,1% para 3,5% e
  • Crédito para pessoas jurídicas: passa a ter alíquota uniforme de 0,38%, acrescida de taxa diária de 0,0082%, sem distinção de regimes. 

A Receita Federal divulgou uma nota em seu site com a informação de que não haverá cobrança retroativa do IOF das instituições financeiras e de outros responsáveis que, seguindo o Decreto Legislativo nº 176/2025-CN, não fizeram a cobrança nem o recolhimento do imposto.

Além disso, a autarquia também destacou que, a partir da decisão do STF, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499/2025.

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