Foi publicada no Diário Oficial da União em 28/10/2021, a Lei Complementar n° 186/ 2021, que altera a Lei Complementar n° 160, de 7 agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.
Em suma, a Lei aprovada visa equiparar os prazos dos incentivos com relação aos demais setores do comércio para até 2032, tendo em vista que a Lei Complementar nº 160/2017, em seu artigo 3º, parágrafo 2º e respectivos incisos, estabeleceram a concessão de novos incentivos fiscais, e a prorrogação daqueles já vigentes, por prazo de fruição determinado, a depender do setor de negócio a ser beneficiado.
Portanto, em relação às atividades comerciais, o prazo previsto de 05 (cinco) anos para a fruição de incentivos/benefícios fiscais de ICMS foi alterado para 15 (quinze) anos, ou seja, ao invés de encerrar em 31 de dezembro de 2022 o prazo final foi estendido para até 31 de dezembro de 2032.
Cabe registrar que as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos pela legislação (Lei Complementar nº 160/2017) são aqueles concedidos pelos Estados sem o crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda – Confaz, contrários ao disposto na Lei Complementar nº 24/75, segundo a qual só eram válidos os benefícios autorizados por convênios aprovados de forma unânime por todos os 26 Estados e o Distrito Federal.
Com a aprovação da Lei Complementar 160/2017 não é mais necessário que um Estado obtenha concordância unânime de todos os membros do Confaz para conceder um incentivo fiscal, sendo necessária a anuência de dois terços dos Estados. Esse total deverá ser distribuído nacionalmente, com pelo menos um terço dos Estados de cada região do país concordando com a concessão.
Com base na legislação aprovada (LC n° 186/21), podem ser beneficiadas pela prorrogação dos incentivos: empresas de comércio, em especial o atacadista; de vendas de produtos agropecuários in natura, como feijão, leite puro e trigo de transporte interestadual de produtos agropecuários in natura, como feijão, leite puro e trigo; e as que prestam serviços portuários e aeroportuários voltados ao comércio internacional.
Ademais, o § 2°-A, artigo 3º, dispõe que os benefícios serão reduzidos gradativamente, em 20% ao ano.
Em linhas gerais, considerando que o comércio é o mais afetado pelos reflexos nefastos da guerra fiscal, e tendo em vista os efeitos já produzidos pela LC n° 160/2017, a existência de uma equivalência dos prazos com os demais setores/segmentos da economia torna válido o mérito da Lei aprovada, além disso, desde a discussão no Congresso Nacional da Lei Complementar 160/17, os questionamentos referentes à ausência da equiparação dos prazos foram suscitados pelos Deputados e Senadores.
Importante salientar que, o ideal seria a realização de uma Reforma Tributária que tenha por finalidade a simplificação do sistema tributário, e a redução das obrigações acessórias, sendo esse o posicionamento defendido por esta Federação, e assim possa dar maior dinamismo e segurança jurídica às atividades econômicas desenvolvidas no país, de forma a viabilizar que tais atividades se tornem mais competitivas no mercado internacional e, também, atrair mais investimentos ao Brasil.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP