Logística reversa obrigatória no município de São Paulo

Foi sanconada parcialmente a Lei Municipal nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, estabelecendo a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências. 

Em linhas gerais, a lei obriga a todos os responsáveis pelo ciclo de vida do produto a implementar sistema de logística reversa para os produtos elencados:

1. óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

2. baterias chumbo-ácido;

3. pilhas e baterias portáteis;

4. produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

5. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;

6. pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

7. embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

a) alimentos;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins;

8. outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

9. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

10. embalagem usada de óleo lubrificante;

11. óleo comestível;

12. medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

13. filtros automotivos.

De acordo com a norma:

  • A responsabilidade pela implementação dos sistemas de logística reversa é de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, bem como pela interlocução com o Poder Executivo e operacionalização da logística reversa.
     
  • Aplica-se a responsabilidade compartilhada prevista pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010 aos obrigados acima informados, no limite da proporção dos produtos colocados no mercado do Município de São Paulo.
     
  • Para embalagens deverá ser observada a seguinte meta: até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023.
     
  • Os responsáveis pela implementação do sistema de logística reversa também deverão promover campanhas educativas e de conscientização pública, bem como dos benefícios da devolução dos produtos e embalagens para reciclagem.
     
  • Considera-se como fabricante o comerciante que, de qualquer forma, comercializar produtos de marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.
     
  • Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere esta Lei, as ações do poder público deverão ser devidamente remuneradas.
  • Os sistemas de logística reversa já implementados por meio de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que comprovem o seu cumprimento e atendimento à norma municipal.

No âmbito das responsabilidades compartilhadas, são obrigados:

  1. consumidores: deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a XIII do art. 2º;
  2. comerciantes e distribuidores: deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores;
  3. fabricantes e os importadores: darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens usadas reunidas ou devolvidas pelos comerciantes ou distribuidores, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e/ou pela AMLURB e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Destaca-se que a norma foi sancionada parcialmente em razão de vetos pelo executivo, relacionados a:

a) Metas progressivas que impactariam os responsáveis pela implementação dos sistemas de logística reversa, por serem contrárias às metas atuais de sistemas já implementados por termos de compromisso ou acordo setorial, e

b) Dispositivo relacionado à aplicação da lei de crimes ambientais.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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