No dia 21/01/2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 112/2022, que alterou a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador), Lei nº14.193, de 6 de agosto de2021 (Institui a Sociedade Anônima de Futebol), Lei nº13.818,de 24 de abril de 2019 (Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para dispor sobre as publicações obrigatórias), e Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas – Conversão da MP 1040), no que tange ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Conforme divulgado pelo Ministério da Economia o objetivo da IN 112 é propiciar um ambiente mais favorável e que oferecerá maior segurança jurídica aos atos empresariais.
Principais mudanças:
a) Inclui no Manual de Registro de Sociedade Anônima as regras para a constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF);
b) Ficha de cadastro nacional padronizada:
Aprovada a Ficha de Cadastro Nacional – FCN;
Dispõe que além dos dados de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, devem passar a ser coletados e cadastrados os dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores designados no ato de constituição ou alteração, ou, ainda, em ato separado;
c) Revogação do tipo jurídico Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) , extinto pela Lei 14.195/2021.
d) Regras de enquadramento para as Startups;
e) Composição da Diretoria das Sociedades Anônimas apenas por uma pessoa natural;
f) Regras sobre administrador/diretor da Sociedade com residência no exterior;
Após a publicação da normativa n° 112, o Ministério da Economia publicou em 10/03/2022, outra Instrução Normativa, de n° 11, em 9 de março de 2022, para deixar as regras mais claras no que diz respeito a sociedades anônimas (S.A.).
g) Publicações das Sociedades Anônimas
As Sociedades Anônimas de capital aberto ou fechado devem realizar APENAS uma publicação, no jornal de grande circulação impresso, de forma resumida, e colocar a publicação na íntegra no portal on-line do mesmo jornal. Conforme alteração realizada pela Lei 13818/2019, que entrou em vigor em 01/01/2022.
Os dois formatos, impresso e on-line, devem ser publicados no mesmo dia.
As postagens precisam ser no jornal da mesma localidade da sede da empresa, sendo jornais de grande circulação, que tenham o meio impresso.
Diante da alteração do art. 289 , não há mais necessidade de realizar publicações no Diário oficial da União, dos estados ou do Distrito Federal, ou seja, a publicação pode ser feita somente no jornal de grande circulação, devendo ser observadas as formalidades exigidas no art. 289.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP