Novas disposições da Lei de Defesa da Concorrência

Lei nº 14.470/2022, sancionada com vetos, foi publicada no Diário Oficial da União em de 17/11/2022, trazendo novas disposições para a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), a serem aplicadas com o intuito de coibir infrações à ordem econômica.

Sobre o veto

O Projeto de Lei nº 11.275/2018, convertido na Lei em referência, foi vetado na parte em que estabelecia a sujeição ao juízo arbitral, das controvérsias que tivessem por objeto pedido de reparação de prejuízos sofridos por infrações à ordem econômica, quando a parte prejudicada tomasse a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordasse expressamente, com sua instituição.

O motivo do veto foi que tal disposição contrariava o interesse público, uma vez que a imposição legal de estipular o compromisso arbitral no termo de compromisso da cessação poderia gerar o aumento nos custos para as partes, observando que atualmente estas já são obrigadas a colaborar com a autoridade e a cessar a conduta anticompetitiva.

Direito de ação

Conforme a nova redação, os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica, originárias de condutas caracterizadas como:

a) acordos, combinações, manipulações ou ajustes com concorrentes, sob qualquer forma de: preços de bens e serviços ofertados individualmente; produção ou  comercialização de quantidade restrita ou limitada de bens ou prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

b) promoção, obtenção ou influência a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.

Todavia, não haverá o ressarcimento em dobro, ocorrendo apenas a responsabilidade dos prejuízos causados pelos coautores, desde que haja acordo de leniência ou compromisso de cessação de prática declarado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade. 

Prescrição

A prescrição de ação de reparação de danos, não ocorrerá, enquanto estiver em curso o inquérito ou o processo no Cade.

Porém, prescreverá em 5 anos, a pretensão pela reparação dos danos causados por qualquer prejuízo à livre concorrência, com início de contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito (publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade).

Conforme divulgado pelo Cade, outro ponto importante da nova lei, refere-se à possibilidade de inversão do ônus da prova, com relação à tese de defesa usualmente apresentada pelos infratores, de que a vantagem auferida a partir da prática da infração haveria sido repassada na cadeia produtiva, de modo que supostamente a vítima direta não teria tido prejuízo.

Por fim, foi estabelecido que a decisão do Plenário do Tribunal é apta para fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações de indenização em defesa de interesses individuais ou individuais homogêneos.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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