Foi promulgada, em 07 de março de 2023, a Lei Estadual nº 17.645, oriunda do Projeto de lei nº 859/2021, do Deputado Teonilio Barba – PT, e aprovada pela Assembleia Legislativa, que institui a Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência, que compreende um conjunto de conceitos, objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos complementares, no âmbito da inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência, ao estabelecido no Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
O trabalho com apoio é constituído por serviços de mediação para a colocação competitiva no mercado de trabalho, englobando um conjunto de ações de assessoria, orientação, formação, treinamento e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por profissionais especializados, cujo objetivo consiste em conseguir que as pessoas com deficiência encontrem e mantenham trabalho nos termos da legislação brasileira, em igualdade de oportunidades e nas mesmas condições que os demais trabalhadores que desempenham funções equivalentes.
São ações prévias à inserção no mercado de trabalho:
1. elaboração do plano personalizado de ação laboral e do perfil profissional da pessoa com deficiência;
2. prospecção do mercado de trabalho, que consiste na busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o perfil profissional da PcD;
3. assessoria, orientação e informação à empresa sobre as necessidades de apoio do trabalhador, inclusive sobre os processos de adaptação do posto ou local de trabalho, sobre a acessibilidade e sobre a tecnologia assistiva, quando sejam detectadas estas necessidades.
São ações no posto de trabalho:
1. apoio técnico ao trabalhador com deficiência, e formação ou treinamento nas atividades próprias do posto de trabalho, quando seja detectada essa necessidade;
2. orientação e assessoria ao empregador e aos funcionários da entidade empregadora que tenham responsabilidades gerenciais para com o trabalhador ou compartilhem atividades com ele;
3. apoio ao trabalhador no desenvolvimento de habilidades de relacionamento no trabalho, para que possa realizá-lo nas melhores condições.
A metodologia de trabalho com apoio consiste num conjunto de procedimentos que engloba as seguintes situações:
1. emprego apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de relação assalariada, conforme contrato de trabalho entre empregador e empregado.
2. autônomo apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a modalidade de trabalho realizado sem vínculo empregatício, por conta própria.
3. empreendedor apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de atividade empresarial.
4. cooperativismo apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de atividade profissional como associado em cooperativas.
A tecnologia social do trabalho com apoio poderá ser utilizada para inclusão no contrato de aprendizagem. As entidades devidamente credenciadas para o contrato de aprendizagem poderão realizar serviços de trabalho com apoio.
Os serviços e programas de trabalho com apoio deverão sempre dispor de atendimento adequado ao grau de dificuldade de inclusão no mercado de trabalho, no que tange à intensidade e extensão dos apoios oferecidos, de forma a garantir a prestação dos referidos serviços para aquelas pessoas que enfrentam maior grau de exclusão. Em hipótese alguma, as pessoas com maior necessidade de apoio para atingir a sua inclusão no mercado de trabalho serão preteridas no atendimento dos serviços e programas de trabalho com apoio em relação àquelas pessoas que apresentarem menor grau de dificuldade de inclusão no mercado de trabalho.
Dentre os princípios gerais e valores do trabalho com apoio emprego estão previstos na lei:
• a mudança de concepções e práticas: as antigas concepções e práticas dos modelos de atenção à pessoa com deficiência, anteriores ao paradigma expresso na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quando baseadas na atribuição de incapacidade, dependência e tutela às pessoas com deficiência, de modo a apoiar sua autodeterminação, autonomia e exercício de cidadania, o qual constitui aspecto central da tecnologia social do trabalho com apoio;
• a importância da comunidade: é de extrema importância que todas as pessoas possam participar das redes formais e informais de uma comunidade para propiciar seu desenvolvimento pessoal e social;
• flexibilidade: dado que as necessidades dos usuários podem ser extremamente diversas, os serviços de trabalho com apoio são flexíveis, respondem às necessidades concretas de cada pessoa e podem ser ajustados a requisitos específicos;
A lei considera beneficiários da Política Estadual de Trabalho com Apoio, para pessoas com deficiência, aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com os quais as diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de forma especial no acesso ao mercado de trabalho.
O poder público poderá adotar providências a fim de conseguir a ampliação dos objetivos desta lei para outros grupos em situação de exclusão social, com especiais dificuldades para terem acesso a um trabalho nos termos da legislação brasileira e nele se manter e progredir, aos quais seja possível aplicar a metodologia do trabalho com apoio, na medida dos recursos disponíveis por todos os meios apropriados, sem prejuízo do grupo das pessoas com deficiência. Consideram-se especiais dificuldades de acesso a trabalho e de manutenção no mesmo, nos termos da legislação brasileira, aquelas situações nas quais seja possível aferir que o desejo de trabalhar e os esforços pessoais de procura de trabalho por um período maior de 2 (dois) anos não resultaram na obtenção de um trabalho formal ou, uma vez alcançado, não conseguiram nele se manter.
As sociedades comerciais, as empresas, as cooperativas, os sindicatos e os profissionais autônomos estão autorizados a realizarem serviços de trabalho com apoio, na conformidade da lei. As sociedades empresariais, por meio de ações de responsabilidade social, poderão financiar serviços de trabalho com apoio, na conformidade com a lei. A FecomercioSP entende que essa é uma boa oportunidade para sindicatos e empresas se destacarem perante a comunidade, inclusive por meio de parcerias.
As políticas e os programas ou serviços de trabalho com apoio de cada uma das entidades descritas na presente lei deverão prever sempre a realização de avaliação, de forma a possibilitar subsídios de melhoria da prática do trabalho com apoio.
As políticas e os serviços ou programas de trabalho com apoio financiados com recursos públicos serão gratuitos tanto para os beneficiários ou usuários dos serviços de trabalho com apoio, como para os empregadores que contratem esses usuários.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação – 08/03/2023 – e deverá ser implementada pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, comandada pelo Secretário Estadual Marcos da Costa.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP