Portaria MF nº 1.976/2025 – Novos critérios para utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações tributárias

Foi publicada pelo Ministro da Fazenda no Diário Oficial da União (D.O.U.), em 05 de setembro de 2025, a Portaria Normativa MF nº 1.976/2025, que trata de alterações relevantes no âmbito da transação tributária por adesão no contencioso tributário envolvendo controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas, bem como débitos de pequeno valor. 

A nova portaria estabelece critérios mais específicos para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações tributárias. Esses créditos decorrem de prejuízos registrados pela empresa em exercícios anteriores ou da apuração de base de cálculo negativa para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida tem como objetivo reforçar a segurança jurídica e aumentar a confiabilidade na compensação desses créditos pelos contribuintes.

Para elucidar as alterações promovidas pela portaria, separamos abaixo as principais mudanças:

  • Os créditos só poderão ser utilizados se apurados e declarados à Receita Federal até o último dia do exercício anterior à celebração da transação.
  • Para créditos superiores a R$ 100 milhões, será exigida certificação por auditor independente.
  • Para valores inferiores, será aceita certificação por profissional contábil regularmente registrado no CRC.
  • Os créditos devem ser de titularidade do próprio contribuinte ou de empresas controladoras, controladas ou coligadas, desde que essa relação exista no momento da negociação e se mantenha até a efetivação da transação.

Vale ressaltar que a adesão à transação tributária pode ser feita diretamente pelo Centro Virtual de Atendimento — o e-CAC. Para isso, o contribuinte deve acessar o site da Receita Federal , entrar no menu “Transação Tributária”.

Por fim, cumpre mencionar que antes de aderir às negociações por meio do instituto da transação tributária, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que a adesão implicará na renúncia e desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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