Portaria RFB nº 467/2024 – Procedimento de Consensualidade Fiscal no âmbito da Receita Federal

Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 01 de outubro de 2024, a Portaria RFB n° 467, de 30 de setembro de 2024, institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

O procedimento visa evitar que conflitos relacionados a tributos ou questões aduaneiras se transformem em litígios, incentivando a resolução por meio de diálogo entre a Receita e os contribuintes.

A Receita Federal espera que o novo procedimento promova uma solução mais rápida e eficiente de controvérsias, evitando o prolongamento de processos administrativos e judiciais.

Nos termos do artigo 3º da Portaria, o Procedimento Receita de Consenso pauta-se nos princípios da imparcialidade, voluntariedade,  boa-fé mútua, prevenção e solução consensual de controvérsias e cumprimento das soluções acordadas.

Apenas contribuintes com a mais alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal podem participar do procedimento. Esses contribuintes poderão solicitar a participação em duas situações: a) divergências em procedimentos fiscais já em andamento; b) dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento fiscal.

Casos envolvendo indícios de crimes tributários ou aduaneiros, como sonegação, fraude, descaminho, infrações puníveis com pena de perdimento e contrabando, inclusive as situações em que o prazo para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a 360 dias estão excluídos do procedimento.

Havendo concordância entre o Fisco e o contribuinte, o responsável pelo procedimento proporá um termo de consensualidade que, uma vez aceito, resultará na emissão de um Ato Declaratório Executivo com a finalidade de retificação da escrituração ou declaração, inclusive para fins de confissão de dívida, extinção ou parcelamento da dívida e encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria acordada.

Na hipótese de o procedimento fiscal não ter sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa e dos juros de que trata o artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Para tanto, os contribuintes devem protocolizar o requerimento por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, devendo constar no requerimento, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso.

Recomenda-se, antes de aderir ao procedimento, que o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, uma vez que a adesão implica na renúncia ao direito de questionar a validade da dívida.

Nota-se que o Fisco entende que a desjudicialização é vista como uma grande aliada do poder público e da sociedade como um todo. A medida adotada cria condições para resolver com maior brevidade os conflitos, sem a necessidade de aguardar o deslinde dos processos administrativos e judiciais que podem durar anos para ser julgado.

Maiores informações acerca da Portaria, que produz efeitos trinta dias após a data de sua publicação, podem ser encontradas no link anexo.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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