Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP

Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 18 de Março, a Lei Complementar nº 193/2022, instituindo o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), para as empresas optantes do referido regime simplificado, como forma de auxiliar na recuperação econômica e regularização dos débitos tributários.

O programa é destinado as microempresas que possuem receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluídos os microempreendedores individuais com receita bruta ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), bem como as empresas de pequeno porte com receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) conforme dispõe a Lei Complementar n° 123/2006. Ademais, as empresas inativas no período também poderão participar do parcelamento.

Trata-se de mais um benefício a favor do empresariado brasileiro, que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, mas vetado pelo presidente da República. Em análise do veto, o Legislativo decidiu derrubar o veto presidencial e promulgar o programa de parcelamento dos pequenos empresários, por meio da Lei Complementar em referência.

Com base no artigo 3° desta lei, os contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante o Fisco – órgão responsável pela administração da dívida – terão até o dia 29 de abril de 2022 para negociar e aderir ao referido programa de parcelamento.

Assim, os contribuintes poderão parcelar os débitos inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até o dia o dia 28 de fevereiro de 2022, durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, sendo vedado a inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer após esse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.

Por outro lado, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será de apenas 60 meses.

As reduções previstas no Relp devem atender aos termos do artigo 5°, de modo que os contribuintes terão descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Veja abaixo tabela prática contendo os descontos para o parcelamento:

Redução de faturamentoValor da entrada da dívida consolidada, sem reduções, em 8 parcelas.Descontos nos juros e multasDescontos nos encargos e honorários
0%12,50%65%75%
15%10%70%80%
30%7,50%75%85%
45%5%80%90%
60%2,50%85%95%
80%1%90%100%

Quanto maior for a redução no faturamento, menor será o valor da entrada. Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis a partir do mês de maio de 2022.

Já os incisos I, II, III, IV, do § 2° do artigo 5° desta legislação, determina que:

(i) As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada;
(ii) Da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida;
(iii) O total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida;
(iv) E a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300 (trezentos reais), exceto no caso do microempreendedor individual (MEI), cujo valor mínimo será de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao mês.

Também é relevante destacar que a correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês de quitação da parcela.

O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; se não pagar a última parcela; se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento; ou se não pagar os tributos que vençam após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Para aderir ao Relp, o contribuinte deve desistir de recursos administrativos e ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência. Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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